Processo 0010566-13.2025.5.03.0005

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010566-13.2025.5.03.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
09/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010566-13.2025.5.03.0005 AUTOR: JULIANA RIBEIRO RÉU: LACERDA ALIMENTACAO LTDA E OUTROS (1)   INTIMAÇÃO   Fica V.Sª. intimado do(a) seguinte sentença:   "SENTENÇA RELATÓRIO JULIANA RIBEIRO move reclamação trabalhista em face de LACERDA ALIMENTACAO LTDA e de FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Relatou os fatos e os fundamentos jurídicos dos pedidos, conforme petição inicial de id 9570892. Atribui à causa o valor de R$49.498,13. Juntou documentos. Defesa da 1ª reclamada, com o id 8161b7c, acompanhada de documentos. Defesa do 2º reclamado, com o id 6d1783f, acompanhada de documentos. Na audiência inicial (id c3ce119), ausente a 2ª reclamada, recusada a conciliação, foi designada perícia para apuração da alegada insalubridade. A autora apresentou impugnação com o id 53e1442. Laudo pericial para apuração da alegada insalubridade com o id c71940a, acompanhado de esclarecimentos, a ratificar a conclusão (id 8abd9bb). Na audiência de id 693a116, ausente a 2ª reclamada, foi colhido o depoimento pessoal da reclamante e ouvidas as testemunhas por ela trazida. Em seguida, as partes presentes declararam que não possuíam outras provas a produzir, e a instrução processual foi encerrada. Razões finais orais remissivas. Sem êxito a renovada proposta conciliatória. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO CADASTRO PARA FINS DE PUBLICAÇÃO Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do §10 do art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Não há prescrição a declarar, eis que, por ter a reclamante ajuizado a ação trabalhista no dia 19/06/2025, todos os pedidos formulados na exordial se encontram inseridos no quinquênio constitucional, a teor do art. 7º, XXIX, da CRFB/1988, e da Súmula 308, I, do C. TST. Rejeito a preliminar arguida pela 2ª reclamada. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO 2º RECLAMADO Pretende a 1ª reclamada a exclusão da 2ª reclamada do processo ao argumento de que a “1ª Reclamada era quem dirigia e controlava os seus funcionários durante a prestação dos serviços”. Sustenta o 2º reclamado, por sua vez, que a “pretendida responsabilização do ente público estadual não encontra qualquer suporte fático ou legal”. Vejamos. Como se sabe, a pesquisa dos pressupostos processuais, dentre os quais aquele que se refere à pertinência subjetiva da lide, deve ser realizada em abstrato, isto é, sob a ótica dos fatos alegados na petição inicial (teoria da asserção). Também se sabe que cabe à parte autora indicar contra quem pretende litigar, sujeita aos riscos de sua escolha. Assim, o simples fato de a reclamante ter indicado o 2º reclamado para integrar o polo passivo da demanda já o torna parte passiva legítima. Eventual responsabilização trabalhista do 2º reclamado, FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, é questão de mérito, razão pela qual rejeito a preliminar. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL De acordo com o artigo 840, §1º, da CLT, e considerando os princípios da oralidade e da simplicidade que regem o processo trabalhista, a petição inicial será regular sempre que trouxer, em seu bojo, uma “breve exposição dos fatos” que embasam os pedidos, garantindo ao réu, portanto, o exercício de sua ampla defesa. No caso dos autos, estão suficientemente…

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