Processo 0010566-15.2026.5.03.0187
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATSum 0010566-15.2026.5.03.0187 AUTOR: THALYS TEIXEIRA ELEUTERIO RÉU: LOCADORA TERRAMARES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e557d5 proferida nos autos. 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO Ata de audiência relativa ao Processo 0010566-15.2026.5.03.0187 No dia e horário da assinatura digital, na sede da Segunda Vara do Trabalho de Ouro Preto, a MMª Juíza do Trabalho RAÍSSA RODRIGUES GOMIDE, analisando a RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por THALYS TEIXEIRA ELEUTERIO contra LOCADORA TERRAMARES LTDA - ME, proferiu a seguinte SENTENÇA: I – RELATÓRIO Tratando-se de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, dispensado está o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSOS ASSOCIADOS Conforme se infere da decisão de id.93dc492,foi reconhecida dependência com o processo n° 0010548-91.2026.5.03.0187 que foi extinto sem resolução do mérito,uma vez que a presente ação reitera pedido formulado naquela demanda, nos termos do art. 286, II, do Código de Processo Civil. TUTELA DE URGÊNCIA Mantenho a decisão que indeferiu a tutela de urgência, conforme fundamentos de (id.bcccef0). PROTESTOS Mantenho o indeferimento da contradita à testemunha Francisco da Silva, sob o fundamento de “ter ajuizado reclamação trabalhista em face da ré, com pedido de indenização por danos morais”. Não comprovado o interesse na causa e, a teor da Súmula 357 do TST, em que o direito de ação não é causa legal de suspeição das testemunhas, mantenho o indeferimento. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Não há que se falar, ainda, em prescrição quinquenal, uma vez que não transcorreram mais de cinco anos entre a data de admissão do substituído (01/10/2021) e a data da propositura da ação (26/02/2026). Logo, não há prescrição quinquenal a ser declarada. INÉPCIA DA INICIAL A reclamada arguiu inépcia da petição inicial, alegando contradição lógica e ausência de causa de pedir quanto ao pleito de horas extras,ausência de liquidação de pedidos e pedido genérico. O processo do trabalho é norteado pelo princípio da simplicidade e, sendo assim, o art. 840, §1º, CLT exige que a petição inicial contenha tão somente uma breve exposição dos fatos de que resultou o litígio. Ainda que o autor não tenha primado pela melhor técnica, a petição inicial atendeu aos requisitos exigidos no dispositivo celetista mencionado e não apresenta quaisquer dos vícios insertos na legislação, tanto o é que possibilitou a defendente a produção de defesa útil e específica em relação aos pedidos que ensejaram a arguição da preliminar. Por fim, ressalto que, nos termos do art. 488 do CPC, sempre que possível, o juiz resolverá o mérito quando a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. Ultrapasso. ÔNUS PROBANDI O ônus da prova será analisado em relação a cada pretensão, em conformidade com os artigos 818, I, CLT e 373, I, CPC LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Não há que se falar em limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, porquanto o princípio da adstrição limita apenas o julgamento às pretensões deduzidas, não os valores a ela atribuídos, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região. Os valores atribuídos aos pedidos formulados na inicial são meramente estimativos e têm por objetivo a fixação do…
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