Processo 0010566-22.2026.5.15.0109

TRT15 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0010566-22.2026.5.15.0109
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
DAM - Sorocaba
Última publicação
24/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SOROCABA PROCESSO: CumPrSe 0010566-22.2026.5.15.0109 REQUERENTE: CARLOS EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS GARCIA REQUERIDO: RENZO ALBIERI GUIMARAES CARVALHO E OUTROS (1) Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA Processo nº 0010566-22.2026.5.15.0109 Autor: CARLOS EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS GARCIA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX Réu(s): RENZO ALBIERI GUIMARAES CARVALHO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; AULUS RENDRIGO GUIMARAES CARVALHO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX   EDITAL DE NOTIFICAÇÃO   O(A) Doutor(a) CECY YARA TRICCA DE OLIVEIRA, Juiz(íza) da DAM - Sorocaba, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº  0010566-22.2026.5.15.0109, entre partes:  REQUERENTE: CARLOS EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS GARCIA, autor(a), e AULUS RENDRIGO GUIMARÃES CARVALHO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX,  ré(u), estando  este(a) último(a) em lugar ignorado, fica notificado(a) pelo presente edital decisão cujo teor é o seguinte: Transcrição do(a) Decisão (ID bd726fd): " PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SOROCABA CumPrSe 0010566-22.2026.5.15.0109 REQUERENTE: CARLOS EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS GARCIA REQUERIDO: RENZO ALBIERI GUIMARAES CARVALHO E OUTROS (1)  Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA  DECISÃO  Vistos etc..  O exequente CARLOS EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS GARCIA ajuizou ação de cumprimento provisório de sentença de incidente de desconsideração da personalidade jurídica com pedido de tutela provisória de SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD contra os sócios. É o relatório. INCIDENTE - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está previsto no Código de Processo Civil como uma forma de intervenção de terceiros. Consiste num incidente que antecede a inclusão do sócio no polo passivo; após essa inserção cabe a ele valer-se do meio próprio de impugnação, inclusive para arguir outras matérias que entender cabíveis em razão de eventual constrição patrimonial. A instauração já implica na suspensão de atos constritivos em razão do comando do artigo 134, § 3º, do Código de Processo Civil. Logo, não cabe execução provisória da sentença. RECURSO – TUTELA PROVISÓRIA - competência Rezam os artigos 299, parágrafo único, e 932, II, do Código de Processo Civil, que compete ao relator apreciar o pedido de tutela provisória. Daí dimana que a tutela provisória recursal pode ser formulada no bojo do recursal ou por meio de petição autônoma, mas a competência para sua apreciação é do juízo ad quem. Feitas essas ponderações, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos da fundamentação supra. Notifique-se o exequente. Dê-se baixa e arquive-se. SOROCABA/SP, 03 de julho de 2026. CECY YARA TRICCA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular MRL "   Fica consignado, ainda, que o prazo de dilação estipulado no artigo 257, III, do CPC, será de 20 (vinte) dias úteis. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Intimado(s) / Citado(s) - AULUS RENDRIGO GUIMARAES CARVALHO

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