Processo 0010566-23.2024.5.15.0099
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA ATSum 0010566-23.2024.5.15.0099 AUTOR: LUANA FERNANDO FABIANO DA CRUZ RÉU: SOLVE ASSESSORIA COMERCIAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e276b2b proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE AMERICANA DECISÃO EXECUÇÃO DEFINITIVA Vistos. Por se encontrarem consonantes com os termos da coisa julgada material, tendo sido elaborados segundo os preceitos legais e aritméticos, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) perito contador, com os quais concordaram reclamante e a primeira reclamada, fixando honorários periciais do(a) contador(a) em R$ 1.500,00. Fixo os valores devidos, atualizáveis e majoráveis por juros moratórios, na forma da Lei, até o efetivo pagamento conforme planilha de cálculos de Id 1ae4609: VALOR TOTAL DEVIDO PELAS RECLAMADAS em 27/05/2026: R$ 28.506,73 Tais valores serão atualizados até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo dos juros de mora vencidos no interregno, na forma pro rata die, sempre observado, para efeito de atualização, a decomposição dos valores referentes ao principal e aos juros de mora, a fim de evitar a prática do anatocismo. Para a atualização da verba honorária pericial, deve-se considerar o disposto na OJ 198 da SBDI-1 do C. TST e no art. 1º da Lei 6.899/81, desde a data da conta apresentada até seu pagamento. Ainda, no caso deste Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, encontra-se atualmente em vigência o Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/2012, que determina, em seu art. 6º, o reajuste do valor dos honorários periciais pela variação do IPCA-E. Não há que se falar em contribuições previdenciárias destinadas a terceiros, visto que o reconhecimento, pela Constituição, da competência da Justiça do Trabalho não alcança referidas cotas. Imposto de renda a ser retido nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, considerando-se a base tributável de R$ 5.768,18 (após deduzida a contribuição previdenciária), equivalente a rendimentos acumulados do período de 2 meses. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, com fulcro na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, deixo de promover a intimação da União. PAGAMENTO: Determino, assim, a intimação da executada para pagamento das quantias fixadas na liquidação ou das quantias exequendas remanescentes, em virtude dos depósitos recursais e/ou judiciais, acaso existentes nos autos, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC. Deixo de aplicar a multa prevista no §1º do mencionado dispositivo legal, por força do entendimento consubstanciado na Súmula nº 104 deste E.TRT da 15ª Região, ressalvando, porém, entendimento diverso sobre o tema. Caso a executada pretenda se valer do seguro garantia para garantia da execução para fins de embargos, deverá se atentar, se for o caso, ao depósito do valor incontroverso líquido devido ao exequente via depósito judicial ou na conta previamente indicada pelo exequente, comprovando nos autos. A(s) reclamada(s) SOLVE ASSESSORIA COMERCIAL LTDA, CNPJ: 32.996.707/0001-96; AGELESS COMERCIO IMPORTACAO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, CNPJ: 39.316.426/0001-94; TENG MINGXIAN, CPF: XXX.XXX.XXX-XX foi(foram) condenada(s) solidariamente, nos termos da r. sentença/ do v. acórdão. A fim de agilizar o recebimento do seu crédito, caso o(a) exequente ou seu(sua) patrono(a) ainda não tenha…
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