Processo 0010566-39.2026.5.03.0179

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010566-39.2026.5.03.0179
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010566-39.2026.5.03.0179 AUTOR: PEDRO HENRIQUE ANTUNES DE SOUZA RÉU: BEM CORRETORA PROMOCAO DE VENDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18190a3 proferida nos autos. Vistos os autos, passo a proferir a seguinte:   SENTENÇA   RELATÓRIO   Em face do disposto no art. 852-I da CLT, resta dispensado o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   DA PROVA EMPRESTADA A parte ré juntou aos autos documentos para serem analisados a título de prova emprestada. Para configuração de prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC, o expediente tem que ter sido produzido em outra demanda e, conforme doutrina de nomeada, impassível de produção no processo para possibilitar o empréstimo probatório. Nessa medida, os documentos juntados pela parte ré não colmatam os requisitos necessários para caracterização de empréstimo probatório, já que poderiam ter sido produzidos no âmbito desta demanda. Registro, outrossim, que a parte autora, em impugnação à defesa e aos documentos, se opôs à utilização dos documentos juntados como prova emprestada. Rejeito.   DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré, em preliminar, insurge-se contra o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares no direito processual, correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais, e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Contudo, a alegação apresentada pela parte demandada em relação ao pedido de justiça gratuita não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 337 do CPC, mormente à constante no inciso XIII, que pressupõe anterior concessão, o que não é o caso dos autos, razão pela qual a rejeito, remetendo-se o seu exame ao mérito da causa.   DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Postulou a parte autora a apresentação, pela parte ré, dos documentos que entende imprescindíveis à comprovação dos direitos postulados, sob pena de confissão. No entanto, a parte ré coligiu os documentos que entendia necessários para o deslinde da demanda, arcando com o ônus da prova na forma que melhor lhe convinha. Ademais, não se verifica a incidência do art. 400 do CPC, haja vista que o referido dispositivo legal somente se aplica quando há determinação expressa do Juízo para que sejam exibidos os documentos em questão pela parte, na forma do art. 396 do CPC, o que não ocorreu no caso sob análise. Rejeito.   DA RESCISÃO INDIRETA A parte reclamante pleiteia a rescisão indireta de seu contrato de trabalho, ao argumento de que era tratado com rigor excessivo pelo seu superior hierárquico, Sr. Darlan, com constante submissão a pressão psicológica por aumento de produtividade. A parte reclamada, em defesa, nega a existência de motivos que ensejam a falta grave patronal. Afirma que a parte autora abandonou o emprego, tendo deixado de comparecer ao trabalho, de forma injustificada, desde 01/05/2026, o que culminou na sua dispensa motivada em 08/06/2026. A estrutura da justa causa patronal corporifica-se na presença de elementos subjetivos, objetivos e circunstanciais, tais como, gravidade/proporcionalidade (falta grave o suficiente que impeça a continuidade do vínculo empregatício), tipicidade/taxatividade (previsão legal anterior das condutas do empregador), autoria (empregador ou preposto participa da conduta), dolo/culpa (autor da falta grave…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados