Processo 0010566-45.2024.5.18.0291

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010566-45.2024.5.18.0291
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Palmeiras de Goiás
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALMEIRAS DE GOIÁS ATOrd 0010566-45.2024.5.18.0291 AUTOR: SULEIDE GOMES TEIXEIRA RÉU: RIO BRANCO ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd8ce81 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS 1. RELATÓRIO A executada RIO BRANCO ALIMENTOS S/A apresentou impugnação aos cálculos de liquidação (ID. 1471c52), alegando, em síntese, excesso de execução decorrente da inobservância do período de apuração do adicional de insalubridade, da ausência de dedução das custas processuais recolhidas e de equívocos na metodologia de cálculo da multa normativa. A exequente SULEIDE GOMES TEIXEIRA manifestou-se contrariamente a impugnação. A Secretaria emitiu parecer técnico no ID. d7f11d4. 2. ADMISSIBILIDADE (ADEQUAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO) A insurgência apresentada pela executada é adequada e tempestiva, tendo sido processada na forma do art. 879, § 2º, da CLT. Verificou-se que a peça impugnatória indicou com precisão os itens e valores objeto de discordância, permitindo o contraditório e a análise técnica, razão pela qual dela conheço. 3. MÉRITO 3.1. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PERÍODO DE APURAÇÃO Insurgiu-se a executada contra a apuração do adicional de insalubridade, afirmando que a exequente incluiu períodos não abrangidos pelo título exequendo, especificamente entre 28/04/2022 e 26/04/2023, gerando um excesso superior a R$ 3.000,00. A Secretaria esclareceu que a exequente não observou os períodos estritos fixados na sentença de ID. 3999439, que foram: 18/04/2020 a 18/11/2020; 18/11/2021 a 27/04/2022; e 27/04/2023 a 19/09/2023. Com razão a executada. O título executivo judicial limitou a condenação aos períodos de exposição efetiva ao agente ruído apurados pelo perito. A inclusão de períodos estranhos à condenação viola frontalmente a coisa julgada (Art. 5º, XXXVI, da CF/88). Acolho. 3.2. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Apontou a executada que a conta da exequente deixou de promover a dedução do valor de R$ 400,00 relativo às custas processuais da fase de conhecimento, as quais já foram devidamente recolhidas. A Secretaria confirmou a necessidade de retificação para deduzir o montante já pago, sob pena de pagamento em duplicidade. Compulsando os autos, verificou-se o comprovante de recolhimento das custas no ID. ebd9ccc. Acolho. 3.3. DA MULTA NORMATIVA Sustentou a executada que a exequente incorreu em diversos erros no cálculo da multa por descumprimento de convenção coletiva, utilizando a alíquota fixa de 20% para todo o período e base de cálculo diversa do salário-mínimo, em desacordo com os instrumentos coletivos. A Secretaria manifestou-se pela procedência da insurgência patronal, destacando que a exequente não demonstrou a base de cálculo e lançou valores significativamente superiores ao deferido. De fato, as CCTs 2020/2021 e 2022/2023 estabelecem multa de 10% do salário-mínimo, enquanto apenas a CCT 2021/2022 fixa o percentual de 20%. A aplicação de critérios genéricos e majorados desvirtua o comando sentencial que determinou a observância estrita das cláusulas 8ª e 13ª das respectivas normas (ID. 3999439). Acolho. 4. CONCLUSÃO Considerando as razões expostas na fundamentação, decido julgar PROCEDENTE a impugnação aos cálculos apresentada pela executada RIO BRANCO ALIMENTOS S/A. Intimem-se as partes. Esclareço que, por se tratar de decisão interlocutória, este ato não comporta recurso imediato (Art. 893, § 1º,…

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