Processo 0010566-51.2025.5.03.0057

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010566-51.2025.5.03.0057
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
18/06/2026
Partes
9

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Sércio da Silva Peçanha ROT 0010566-51.2025.5.03.0057 RECORRENTE: DANIELE APARECIDA MEIRELES E OUTROS (1) RECORRIDO: SYSTEC ELETRONICA SERVICOS E COMERCIO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39a003c proferida nos autos. ROT 0010566-51.2025.5.03.0057 - 08ª Turma Valor da condenação: R$ 262.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. EMERSON LUIZ MAZZINI (RJ125933) Recorrido:   Advogado(s):   BRUNA STEFANIA CAMPOS RONALDO CARDOSO PEREIRA (MG131091) Recorrido:   Advogado(s):   DANIELE APARECIDA MEIRELES DAYVSON FRANKLYN DA SILVA (MG147456) RUAN CARLOS DIAS DE OLIVEIRA (MG156831) Recorrido:   Advogado(s):   RODRIGO TEIXEIRA CAMPOS RONALDO CARDOSO PEREIRA (MG131091) Recorrido:   Advogado(s):   SYSTEC ELETRONICA SERVICOS E COMERCIO LTDA RONALDO CARDOSO PEREIRA (MG131091)   RECURSO DE: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id beff890; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id 19ea5f1). Regular a representação processual (Id a482d91, 219f15c). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 63676f3 : R$ 260.000,00; Custas fixadas, id 63676f3 : R$ 5.200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 38e1bed, b3a594c : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id e46a782, 1a810b0 ; Condenação no acórdão, id da57a88 : R$ 262.000,00; Custas no acórdão, id da57a88 : R$ 5.240,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 1e751d0, 6c6d135 : R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: idf39d9de, b155822 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): -contrariedade à Súmula 331 do TST. -violação do art. 5º, II, da CF/88. - violação do art. 818 da CLT; arts. 117 e 373,I, do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: “(...) Assim, havendo terceirização de serviços sem o pagamento correto ao empregado das parcelas trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, a empresa tomadora responde de forma subsidiária, conforme determinado na origem. (...) Reconhecida a responsabilidade subsidiária da 4ª Reclamada (Sky) esta responde por todas as parcelas deferidas, inclusive as verbas rescisórias, caindo por terra todos os argumentos recursais em sentido contrário. Destaca-se que a responsabilidade foi restrita ao período em que a Reclamante prestou serviços à 4ª Reclamada, além de ter sido limitada às obrigações de pagar: "(...) Não se trata, portanto, de mera comercialização, mas sim prestação de serviços, em típico caso de terceirização, com responsabilidade subsidiária (secundária) e integral pelas parcelas às quais a 1ª ré foi condenada, nos termos da Súmula 331, do C. TST, e do art. 5º, §5º, da Lei nº 6.019/74, limitada ao período em que foi tomadora de serviços da parte autora. Julgo procedente, para condenar a quarta ré a responder subsidiariamente pelas obrigações de pagar a que a primeira ré foi condenada. (...)" (fl. 380)".   Além disso, nos termos em que prolatada a decisão, não se…

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