Processo 0010566-54.2025.5.03.0153

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010566-54.2025.5.03.0153
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Varginha
Última publicação
07/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATOrd 0010566-54.2025.5.03.0153 AUTOR: JOAO PAULO DE SOUSA PAZ RÉU: PLASCAR INDUSTRIA DE COMPONENTES PLASTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2245b84 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO JOÃO PAULO DE SOUSA PAZ, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista contra PLASCAR INDÚSTRIA DE COMPONENTES PLÁSTICOS LTDA., também qualificada, postulando os pedidos elencados em sua petição inicial, pelos fatos e fundamentos ali expostos, atribuindo à causa o valor de R$ 84.583,43. Juntou documentos, instrumento de procuração e declaração de hipossuficiência. A ré apresentou defesa escrita, com documentos e pugnando pela improcedência dos pedidos formulados. Na audiência inicial, estiveram presentes as partes. Impugnação à defesa e aos documentos apresentados pelo autor. Na audiência de instrução, sem provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o breve relatório.   II. FUNDAMENTOS   Limitação da condenação. O valor atribuído à causa reflete, por aproximação, o conteúdo econômico de cada pleito, e não constitui um limite para apuração das verbas objeto de eventual condenação. Nesse sentido é a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, do Egrégio TRT 3ª Região. Não se olvida que no julgamento da ADI 6002/DF, foi conferida interpretação conforme ao art. 840, §1º, da CLT, para “considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação de seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, §1º, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação”. Contudo, tal decisão não leva, por si só, à conclusão de que a indicação do valor do pedido prevista no dispositivo interpretado conforme a Constituição Federal visa justamente à limitação da condenação. Ressalte-se que a matéria discutida no Incidente de Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep-1199-29.2021.5.09.0654 e IncJulgRREmbRep-10389-20.2021.5.15.0146), ainda se encontra pendente de fixação de tese. De toda forma, houve modulação da referida decisão “para atribuir efeitos prospectivos, de forma que os comandos aqui definidos tenham sejam exigíveis e tenham os consectários decorrentes da sua inobservância aplicados para ações propostas a partir da publicação da ata deste julgamento”, o que ocorreu em 10/11/2025, posteriormente ao ajuizamento da ação. Rejeito.    Impugnação ao requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita   O inciso XIII do artigo 337, do CPC trata-se de hipótese que se aplica especificamente ao processo civil, em que é necessário o adiantamento das custas e, por conseguinte, é imperiosa a prévia análise do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Como as custas e demais despesas devidas no Processo do Trabalho são, em regra, quitadas somente ao final, os questionamentos aventados pela ré serão analisados no mérito. Rejeitada a preliminar.   Prescrição quinquenal Oportunamente arguida, acolhe-se a prescrição quinquenal relativamente às parcelas cuja exigibilidade seja anterior a 04/12/2019, considerando-se a data de ajuizamento da ação, a…

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