Processo 0010566-67.2024.5.18.0122
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA ATOrd 0010566-67.2024.5.18.0122 AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA SOUZA RÉU: EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bac9dc2 proferido nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de petição apresentada pela exequente, MARIA JOSÉ DA SILVA SOUZA, informando que seus créditos trabalhistas (R$ 29.016,95) e de honorários advocatícios (R$ 2.404,77) foram regularmente habilitados perante a Administradora Judicial da massa falida da executada (Gatekeeper Administração Judicial Ltda.). Aduz a credora que, diante da informação de inexistência de previsão para início dos pagamentos pela Massa Falida, faz-se necessária a intervenção deste Juízo para fins de expedição de ofício ao Juízo Falimentar/Administradora Judicial para prestação de esclarecimentos detalhados, bem como a manutenção da presente execução trabalhista em andamento (sem baixa definitiva). Decido. 1. Da Competência e do Limite da Atuação desta Especializada Como cediço, uma vez decretada a falência da executada, cessa a competência desta Justiça do Trabalho para a prática de atos constritivos ou de expropriação diretamente contra o patrimônio da Massa Falida (art. 6º, II, da Lei n.º 11.101/2005). Cabe a este Juízo Especializado apenas a liquidação e a quantificação do crédito trabalhista, com a posterior expedição de Certidão de Habilitação de Crédito (CHC) para que o credor concorra no quadro geral de credores do Juízo Falimentar. A habilitação do crédito no Juízo da Falência é providência que compete exclusivamente ao credor ou à sua representação processual diretamente perante o Administrador Judicial da massa falida, ato este que, inclusive, já foi regularmente perfectibilizado pela exequente no presente caso. 2. Da Expedição de Ofício à Administradora Judicial O requerimento de expedição de ofício à Administradora Judicial para prestar informações pormenorizadas sobre o ativo disponível, andamento de incidentes de desconsideração de personalidade jurídica ou cronogramas de pagamento no âmbito da falência não merece acolhimento. O Juízo da Recuperação Judicial e Falência é universal e suas decisões e informações patrimoniais são públicas e acessíveis a qualquer credor devidamente habilitado. Não cabe a esta Justiça Especializada atuar como intermediária ou "balcão de informações" para fiscalizar atos de gestão da falência alheios à sua competência. Toda e qualquer consulta, impugnação ou pedido de esclarecimento sobre o andamento do processo falimentar e previsões de rateio deve ser apresentada pela própria exequente diretamente no Juízo Falimentar onde corre a falência da executada principal. Ademais, a verificação de eventuais atos de ocultação ou incidentes no âmbito da falência já é atribuição legal fiscalizada pelo Ministério Público e gerida pelo próprio Juízo Cível competente. 3. Do Sobrestamento do Feito e Arquivamento Provisório Por fim, uma vez expedida a Certidão de Habilitação de Crédito ou comprovada a regular habilitação direta do valor devido no Juízo Universal (conforme já demonstrado pela exequente nos autos), a execução trabalhista em face da devedora principal perde seu objeto nesta Especializada, impõe-se a suspensão do feito. Ante o exposto, este Juízo DECIDE: -INDEFERIR o pedido de expedição de ofício à Administradora Judicial da massa falida para os fins…
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