Processo 0010566-69.2025.5.03.0148

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010566-69.2025.5.03.0148
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO ROT 0010566-69.2025.5.03.0148 RECORRENTE: GALMIN ESPECIALIDADES MINERAIS LTDA RECORRIDO: LUIZ FERNANDO DIAS ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de89498 proferida nos autos. ROT 0010566-69.2025.5.03.0148 - 04ª Turma Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. GALMIN ESPECIALIDADES MINERAIS LTDA CRISTIANO ABRAS SILVA (MG100552) JULIO CESAR DE PAULA GUIMARAES BAIA (MG101435) MARIALICE DUMBA SOARES (MG146416) Recorrido:   Advogado(s):   LUIZ FERNANDO DIAS ALMEIDA GLEYDSON LUCIO FERREIRA (MG125395) HELDER DE CARVALHO FERREIRA ROSA (MG150484) JORDANIA LUIZA DE PAULA OLIVEIRA (MG218404) OSMAR LUCIO FERREIRA (MG47648)   RECURSO DE: GALMIN ESPECIALIDADES MINERAIS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/02/2026 - Id a716889; recurso apresentado em 13/02/2026 - Id a9578d0). Regular a representação processual (Id 8d94f15, 881cfdb). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f23bf23: R$ 60.000,00; Custas fixadas, id f23bf23: R$ 1.200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 44bc0db, 21a5b0d: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id ebbfd19, ad33170; Condenação no acórdão, id 28b66ea: R$ 60.000,00; Custas no acórdão, id 28b66ea: R$ 1.200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 5af7c83, 018429f: R$ 27.627,66.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art. 93, IX da CR; artigo 5º, incisos LIV e LV, da CR/88, e artigo 794, caput, da CLT. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre os temas limitação da condenação, estabilidade provisória/membro da CIPA, juros e correção monetária, honorários sucumbenciais e compensação e dedução. Com efeito, a Turma valorou livremente as provas, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas . Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (8942) / INÉPCIA…

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