Processo 0010566-73.2026.5.03.0103

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010566-73.2026.5.03.0103
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010566-73.2026.5.03.0103 AUTOR: STHEFANY CRISTINA SOUZA SILVA RÉU: MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a49f54 proferida nos autos. Vistos,‌ ‌etc....‌ ‌ Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. Decido:‌ ‌ ‌ ‌ 1 –‌ Preliminares‌ ‌ ‌ 1.1 - Impugnação ao valor dos pedidos e ao valor da causa - Não merece acolhida a impugnação ao valor dos pedidos e ao valor da causa, porque desprovida de comprovação de incorreção nos cálculos dos pedidos formulados e sua somatória que resultou no valor da causa, de forma que, ainda que por estimativa, o valor da causa representa o conteúdo econômico da ação. Rejeito.   2- Reversão da dispensa por justa causa. Indenização de danos morais A dispensa por justa causa, pelas graves implicações na vida pessoal e profissional do empregado, requer do empregador a prova do cometimento de falta grave que inviabilize a continuidade do contrato de trabalho. É indispensável que a falta grave seja atual e não tenha sido perdoada. A punição máxima aplicada à reclamante foi fundamentada no comunicado de dispensa, id. a3c5055, que assim dispôs: "Vimos, pela presente, comunicar a rescisão do seu contrato de trabalho por justa causa, na data de hoje, com base no artigo 482, 'e' e 'h' da CLT, em razão de falta grave cometida, consistente em ato de desídia, indisciplina e insubordinação." A reclamada imputou à autora a violação de deveres funcionais essenciais relacionados à guarda de credenciais pessoais e à observância de normas de segurança, o que permitiu a ocorrência de cancelamentos fraudulentos de vendas em plataformas de marketplace, tais como Magazine Luiza, B2W e outras, o que  resultou em prejuízo expressivo para a empregadora. A reclamante sustentou que a penalidade é nula e afirmou que a atribuição de autoria das fraudes é insustentável diante das vulnerabilidades sistêmicas na operacionalidade dos sistemas pela reclamada e da prática institucionalizada de compartilhamento de credenciais de acesso, que era conhecida e determinada pelos superiores hierárquicos, especialmente nos períodos denominados de “carona”. Alegou que a acusação se baseou exclusivamente no registro de seu login e que, por isso, a referida prova é precária diante das práticas orientadas pela própria empregadora. A utilização do login da reclamante em operações identificadas como fraudulentas é incontroversa. A questão reside em verificar se a conduta da reclamante, no contexto fático apresentado, configurou falta grave suficiente para justificar a dispensa por justa causa. A reclamada identificou um esquema de fraudes em cancelamentos de vendas em portais de marketplace por ela administrados, especialmente nas operações ocorridas a partir de março de 2024. A dinâmica fraudulenta identificada pela reclamada envolvia a aprovação de cancelamentos de pedidos pagos via PIX imediatamente após a entrega da mercadoria, resultando no estorno do valor ao cliente sem que o produto fosse devolvido à empresa, gerando prejuízo à empregadora. A reclamada sustentou que os cancelamentos tidos como irregulares, a partir da reprogramação de senhas, foram realizados através do login pessoal da reclamante. Segundo a defesa, após a identificação de fraudes similares no login do empregado Magno, esposo da autora, a empresa realizou um “reset” geral de…

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