Processo 0010566-87.2025.4.05.8105
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (2)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010566-87.2025.4.05.8105 AUTOR: A. K. F. C. ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO JACKSON PERIGOSO DE OLIVEIRA - CE32279 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: NAIARA FERNANDES DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado relatório exaustivo, nos termos do art. 38 da Lei n.° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n.° 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação em que o(a) autor(a) menor impúbere, devidamente representado pelo(a) genitor(a), pleiteia a concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente o mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do CPC. A Lei n° 8.742/93, conhecida como Lei Orgânica de Assistência Social, com a redação que lhe foi dada pela Lei 12.435, de 6 de julho de 2011, assim dispõe acerca do benefício amparo social: "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) (...)" Da simples leitura desse dispositivo, verifica-se que para a obtenção desse benefício, no valor de um salário-mínimo, é necessário que o interessado seja pessoa idosa ou portadora de deficiência física ou mental e encontre-se impossibilitada de prover os meios necessários à sua manutenção ou de tê-la provida por sua família. Segundo informações prestadas pelo sr(a). perito(a) no laudo acostado aos autos, o(a) autor(a) é portador(a) de "Transtornos globais do desenvolvimento (CID-10: F84)". Nesse sentido, as palavras do(a) Sr.(a) expert: "(...) VIII. Discussão Pericial NESTE CASO CONCRETO, a análise integrada da história clínica, do exame médicopericial e da documentação apresentada demonstra a presença de transtorno global do desenvolvimento, com prejuízos persistentes na integração sensorial, no comportamento adaptativo e no desenvolvimento da linguagem. À luz da CIF/OMS, observam-se limitações nos domínios de atividades e participação, especialmente na comunicação, na adaptação a estímulos ambientais e no desenvolvimento esperado para a idade cronológica de 5 anos. Embora haja preservação parcial da interação social e comunicação funcional, o conjunto das limitações é compatível com condição duradoura do neurodesenvolvimento, não se confundindo com atraso transitório ou imaturidade isolada, caracterizando impedimento por longo prazo, ainda que de intensidade leve. IX. Conclusão Pericial Conclui-se que o periciando apresenta Transtornos globais do…
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