Processo 0010567-18.2026.5.03.0084

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010567-18.2026.5.03.0084
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Paracatu
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARACATU ATSum 0010567-18.2026.5.03.0084 AUTOR: ERNANI DA SILVA BARBOSA RÉU: MORRO AGUDO MINERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50e8b16 proferida nos autos.   SENTENÇA   I – Relatório   Trata-se de demanda submetida ao procedimento sumaríssimo (CLT, artigo 852-A). Dispensado, pois, o relatório (CLT, artigo 852-I).   II - Fundamentação   Questão de ordem A presente sentença se referirá ao número de folhas do processo, devendo ser verificada a ordem crescente do arquivo integral em formato PDF do feito.   Contrato de trabalho – Rescisão indireta – Verbas rescisórias Alega o autor que foi admitido em 24/03/2025, na função de Operador B; que as reclamadas deixaram de recolher os depósitos de FGTS, atrasaram o pagamento de salários nos meses de novembro e dezembro de 2025 e não quitaram os salários de janeiro e fevereiro de 2026, além de não pagarem o vale-alimentação dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026. Requer o reconhecimento da rescisão indireta e consequente pagamento das verbas rescisórias devidas na modalidade. Analiso. Assim como a justa causa está para o empregador (art. 482, CLT), a rescisão indireta está para o empregado (art. 483, CLT) como forma de se pretender a resolução do contrato de emprego, diante de graves faltas cometidas pelo empregador. Sujeita-se a rescisão indireta aos mesmos requisitos da justa causa, sendo necessária a presença dos seus requisitos objetivos (tipicidade e gravidade da conduta), subjetivos (autoria e dolo ou culpa) e circunstanciais (nexo causal, adequação, proporcionalidade, imediatidade, ausência de perdão tácito e a singularidade da punição) que lhe são inerentes. Tais requisitos, todavia, devem ser analisados à luz do caso concreto, comportando uma maior relativização, diante da situação de sujeição e subordinação que se encontra inserido o empregado no decorrer da relação de emprego. No presente caso, as próprias reclamadas confessam em sua defesa (fls. 128) o atraso no recolhimento do FGTS, embora o atribuam a dificuldades financeiras. Ademais, não cuidaram de juntar aos autos os comprovantes de recolhimento de FGTS na conta vinculada da parte autora, ônus que lhes competia. O autor, por sua vez, apresentou o extrato de fls. 30, o qual demonstra a ausência de depósitos durante grande parte do contrato. Tal situação, por si só, já configura falta grave apta a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta, conforme Tema 70 do TST, de natureza vinculante, o qual assim dispõe: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.” Ademais, as reclamadas não impugnaram especificamente a alegação de não pagamento dos salários de janeiro e fevereiro de 2026, tornando o fato incontroverso, nos termos do artigo 341 do CPC. A mora salarial contumaz, assim como a ausência de recolhimentos do FGTS, constitui falta grave do empregador, por violar obrigação essencial do contrato de trabalho. Assim sendo, diante da falta praticada pela primeira reclamada, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho do autor, com fundamento no art. 483, alínea “d”, da CLT. Quanto à data do término do contrato de…

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