Processo 0010567-23.2024.5.18.0261
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0010567-23.2024.5.18.0261 RECORRENTE: ARLINDO RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: STADIUM CONSTRUTORA EIRELI PROCESSO TRT : ROT 0010567-23.2024.5.18.0261 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE : ARLINDO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO : JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS DIAS RECORRIDA : STADIUM CONSTRUTORA EIRELI ADVOGADO : CARLO MÁRCIO RISSI MACEDO ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE GOIANÉSIA JUIZ : GUILHERME BRINGEL MURICI EMENTA NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PEÇA RECURSAL QUE NÃO ATACA MINIMAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. O recurso do reclamante não supera o crivo da admissibilidade, eis que não atacou, minimamente, os fundamentos da r. sentença. A peça de resistência limita-se a indicar os tópicos objeto da irresignação e apresenta fundamento genérico, sempre se reportando aos termos da petição inicial. Assim, por força do disposto no item III, parte final, da Súmula nº 422 do c. TST, não conheço do recurso. Ofensa ao princípio da dialeticidade. (TRT da 18ª Região; Processo: 0011664-48.2018.5.18.0009; Data de assinatura: 20-09-2019; Órgão Julgador: Gab. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque - 2ª TURMA; Relator(a): KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE) RELATÓRIO O Exmo. Juiz Guilherme Bringel Murici, da Vara do Trabalho de Goianésia, julgou procedentes os pedidos declinados pela parte autora em face da ré (ID 599eb4c). A parte autora interpôs recurso ordinário (ID 95a8af9). Apresentadas contrarrazões pela parte ré (ID 69c4ab2). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422 DO C. TST. A parte autora mostra-se irresignada com a r. sentença de ID 599eb4c. Assim, interpôs o recurso ordinário de ID 95a8af9, por meio do qual argumenta que: a) a prova pericial utilizou a técnica e método adequados, tendo apurado insalubridade em grau máximo (40%); b) as fichas de EPIs juntadas pela ré demonstram que os itens fornecidos foram insuficientes para a neutralização do risco; c) menciona o teor da NR6, a qual fixa as responsabilidades da empregadora no que se refere ao fornecimento dos EPIs e fiscalização do seu uso. Requer a reforma da sentença para que seja a ré condenada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. Em contrarrazões (ID 69c4ab2), a parte recorrida pugna pelo não conhecimento do recurso ordinário por desrespeitar a necessária dialeticidade entre a sentença e as razões recursais. Pois bem. A Súmula nº 422, III do Tribunal Superior do Trabalho assim preconiza: "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença." Observação:(redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24,…
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