Processo 0010567-25.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0010567-25.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
23/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0010567-25.2025.8.27.2706/TO AUTOR : ALINE DE CARVALHO LIMA ADVOGADO(A) : ALEX FREIRE DE SOUZA (OAB TO011111) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) RÉU : HOJE PREVIDENCIA PRIVADA ADVOGADO(A) : LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de  AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO  movida por  ALINE DE CARVALHO LIMA  em detrimento de  HOJE PREVIDENCIA PRIVADA , partes já qualificadas nos autos em epígrafe. Em síntese, narrou a parte autora que celebrou contrato de crédito consignado (nº 673372) com a requerida em agosto de 2024, no valor de R$5.626,62 (cinco mil seiscentos e vinte e seis reais e sessenta e dois centavos), a ser pago em 96 parcelas de R$ 308,45 (trezentos e oito reais e quarenta e cinco centavos). Alegou que a taxa de juros aplicada (5,44% a.m.) é abusiva, superando drasticamente a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período (1,98% a.m.). Sustentou violação ao dever de informação, ausência de pactuação clara de capitalização e requereu a revisão das cláusulas, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Com a inicial, juntou os documentos de evento 1, INIC1 , destacando-se a consulta de taxas do BACEN e comprovantes de rendimentos. Recebida a inicial, o pedido de gratuidade da justiça foi inicialmente indeferido ( evento 44, DECDESPA1 ). Interposto Agravo de Instrumento, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins deu provimento ao recurso para conceder o benefício à autora ( evento 90, ACOR1 ). Citada, a parte Requerida apresentou Contestação ( evento 57, CONT1 ). Em sua defesa, arguiu preliminar sobre sua natureza jurídica de entidade de previdência complementar equiparada a instituição financeira. No mérito, alegou a validade do negócio jurídico, a inexistência de limitação de juros e a regularidade da contratação via assinatura digital e auditoria. Sustentou a ausência de má-fé e de danos morais, pugnando pela improcedência total e condenação da autora por litigância de má-fé. Apresentada Réplica ( evento 65, REPLICA1 ). Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide ( evento 73, MANIFESTACAO1 ), enquanto a ré quedou-se inerte quanto à dilação probatória. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e o acervo documental coligido é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de prova em audiência. 1. DAS PRELIMINARES Quanto à  Impugnação à Gratuidade da Justiça  arguida pela ré, verifico que a questão já foi decidida pelo Egrégio Tribunal de Justiça ( evento 90, ACOR1 ), que reconheceu a hipossuficiência da autora. Assim, operada a preclusão consumativa, mantenho o benefício.. Diante do conjunto probatório formado, passo à análise do mérito. 2. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia dos autos em verificar a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas no contrato nº 673372 e a legalidade dos encargos acessórios. 2.1 Da natureza jurídica da "HOJE PREVIDÊNCIA PRIVADA"  e da inaplicabilidade do CDC Conforme sedimentado por este juízo em casos análogos, é necessário observar o disposto na  Súmula 563 do STJ :  "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos…

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