Processo 0010567-31.2025.8.17.8226
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0010567-31.2025.8.17.8226 AUTOR(A): GIVONEIDE LOPES DE SOUZA RÉU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Antes de adentrar no exame de mérito, mister se faz apreciar a competência deste Juizado para processar e julgar a demanda. Nesse contexto, é importante esclarecer que a incompetência do JEC deve ser reconhecida quando houver premente necessidade de produção de prova de alta complexidade, que seja incompatível com o rito célere desta justiça especial (art. 3º). No caso em apreço, entendo que é essa a hipótese, haja vista a necessidade de perícia digital e contábil. Com efeito, emerge dos autos a necessidade inequívoca de produção de prova pericial técnica especializada, tanto de natureza digital quanto financeira/contábil, haja vista que a parte autora impugna especificamente a validade do refinanciamento consignado apresentado pela instituição financeira demandada, alegando ausência de manifestação de vontade consciente quanto à contratação eletrônica que resultou no alongamento substancial da dívida e no aumento do seu custo total. No caso em tela, as provas documentais trazidas aos autos — consistentes em Cédulas de Crédito Bancário referentes à portabilidade e ao refinanciamento, assinaturas eletrônicas, validações biométricas, selfies, registros de geolocalização, trilhas de acesso e demonstrativos de descontos incidentes sobre benefício previdenciário, não se mostram suficientes, por si sós, para elucidar integralmente a controvérsia instaurada entre as partes, sobretudo diante da alegação autoral de que não anuiu validamente ao refinanciamento posteriormente realizado. A controvérsia reclama apuração técnica aprofundada acerca da autenticidade e regularidade do procedimento digital de contratação, da efetiva higidez dos mecanismos de validação biométrica utilizados, da integridade dos registros eletrônicos, da correspondência entre a biometria apresentada e cada contrato individualmente considerado, bem como da efetiva disponibilização do valor supostamente liberado ao consumidor a título de refinanciamento. A complexidade da matéria é manifesta, porquanto não basta a mera leitura dos documentos juntados aos autos. Mostra-se indispensável a atuação de profissional habilitado capaz de verificar, mediante perícia técnica especializada, a integridade dos registros eletrônicos, logs de autenticação, metadados, hashes criptográficos, rastros de auditoria, mecanismos de biometria facial, vinculação entre os registros digitais e cada operação contratual, além da conformidade e segurança do sistema eletrônico utilizado pela instituição financeira. Paralelamente, revela-se necessária a realização de perícia contábil/financeira destinada à reconstrução da cadeia financeira da operação, a fim de identificar a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, verificar eventual excesso decorrente do refinanciamento impugnado, apurar a existência de cobranças indevidas e aferir a compatibilidade entre os valores contratados, os efetivamente disponibilizados e os descontos realizados. Tais providências extrapolam significativamente a simples…
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