Processo 0010567-42.2025.5.03.0152

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010567-42.2025.5.03.0152
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Uberaba
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010567-42.2025.5.03.0152 AUTOR: RAFAELA DANGELO DOS REIS RÉU: FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA DE UBERABA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42cff4f proferida nos autos. 3a Vara do Trabalho de Uberaba/MG Procedimento Ordinário Processo n° 0010567-42.2025.5.03.0152 Reclamante: RAFAELA DANGELO DOS REIS Reclamados: FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA DE UBERABA e MUNICIPIO DE UBERABA Propositura da ação: 04.06.2025                               RELATÓRIO   Trata-se de reclamação trabalhista movida por RAFAELA DANGELO DOS REIS em face de FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA DE UBERABA e MUNICIPIO DE UBERABA, ambos qualificados na inicial. Pleiteia a reclamante os benefícios da justiça gratuita e demais pedidos arrolados na petição. Dá à causa o valor de R$ 70.839,68. Anexa documentos. Rejeitada a incipiente proposta conciliatória, os demandados apresentaram defesas escritas, em que contestados os pedidos, no mérito. Manifestação da autora sobre a defesa e documentos, ocasião em que reiterou a procedência dos pedidos (Id e9f1870). No mesmo ato, requerida a desistência de face do pedido de pagamento das verbas rescisórias, constante na alínea “c”, “e” e “f”. Na audiência em continuidade, ouvido um informante. Sem outras provas a produzir, as partes requereram o encerramento da instrução processual. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, mas apenas em relação aos fatos ocorridos a partir de sua vigência, tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (TEMA 23), em sessão plenária do dia 25.11.2024, de observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho:   “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”    No caso ora examinado, em que a relação jurídica teve início após a vigência da Lei 13.467/2017, aplicam-se, na íntegra, os preceitos do novo arcabouço normativo. Registro.   DESISTÊNCIA Diante do requerimento de fls. 4120, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, em face dos pedidos formulados nas alíneas “c”, “e” e “f” da inicial, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.   RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RECLAMADO O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, em data de 24.11.10, ao decidir pela constitucionalidade do § 1º, do art. 71 da Lei 8666/93, ressalvou a possibilidade de responsabilização da Administração Pública ao pagamento das obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços, em decorrência de falha ou falta de fiscalização pelo órgão contratante. A questão, de fato, é objeto do Tema 246 de Repercussão Geral (RE760931/DF). Mas a ementa do acórdão da Excelsa Corte fala em transferência automática de responsabilidade (seja solidária, seja subsidiária). O que se depreende do corpo do Acórdão, em especial do voto do Sr. Min. Luís Roberto Barroso (voto dado em 26 de abril de 2017) é que seria necessária, por parte da Administração Pública, a prova de fiscalização, "(...)ainda que por amostragem(...)". Eis o teor do voto: "(...)Presidente, eu quero dizer que…

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