Processo 0010567-43.2026.5.03.0011
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010567-43.2026.5.03.0011 AUTOR: LUCAS CORREA ALVES DE ALMEIDA RÉU: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b203efb proferida nos autos. SENTENÇA Reclamante: LUCAS CORREA ALVES DE ALMEIDA Reclamada: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA Data de ajuizamento: 16/06/2026 Data de julgamento: 07/07/2026 I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. II- FUNDAMENTAÇÃO Impugnação aos Documentos. A parte não apontou qualquer vício específico, tendo se limitado a formular impugnação genérica de documentos, o que não atende à exigência do art. 830 da CLT. Rejeito. Inépcia A petição inicial atende aos requisitos previstos no art. 840, parágrafo primeiro, da CLT, tendo permitido à reclamada o exercício do contraditório e o direito de defesa com total amplitude, a qual, inclusive, apresentou defesa refutando as pretensões autorais. Importa ressaltar que o processo do trabalho é orientado pelos princípios da informalidade e simplicidade, de modo que basta a inteligibilidade da peça para a sua aptidão, o que ocorre no caso. Rejeito. Adicional de periculosidade O reclamante sustentou que laborou utilizando motocicleta da reclamada, até 31/10/2023, em cumprimento de rota diária, percorrendo cerca de 50 km por dia. A reclamada alegou, em sua defesa, que a portaria 1565/2014 teve seus efeitos suspensos pela portaria 1930/2014, posteriormente, após decisões judiciais, a portaria 1565/2014 foi anulada, e, assim, consequentemente, a portaria 1930/2014 foi revogada, pela portaria 5/2015, a qual se encontra vigente, e suspendeu os efeitos da Portaria 1565/2014 aos associados da ABIR - Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas, da qual a parte ré é associada. Alegou ainda que o reclamante não exercia de modo permanente ou intermitente atividades periculosas. Analiso. Dispõe o art. 7º, XXII e XXIII da CF, ser direito do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao contrato de trabalho por meio de normas de saúde, segurança e higiene do trabalho, bem como o pagamento do adicional de insalubridade, periculosidade e penosidade, nos termos da lei. Os arts. 193 e seguintes da CLT disciplinaram o adicional de periculosidade, de forma a especificar que tal adicional é devido quando o empregado ter contato habitual e permanente com agentes periculosos descritos na legislação, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho A NR 16 do MTE regulamente as atividades periculosas passíveis de pagamento do adicional de insalubridade. No ano de 2014, por meio da lei 12.740/2012, foi inserido o §4º ao art. 193 da CLT, de modo a dispor que é considerada atividade perigosa a realizada por trabalhador em motocicleta. Logo após a promulgação da Lei 12.977/14, foi publicada a Portaria 1.565, que regulamentou o pagamento do adicional de periculosidade para os trabalhadores que se dedicam às atividades laborativas com uso de motocicleta, inserindo na NR 16 o Anexo 5. Posteriormente, foi publicada a Portaria 1.930/2014 suspendendo os efeitos da Portaria 1.565/2014, tendo em vista a determinação judicial contida nos autos nº 0078075-82.2014.5.01.3400, ajuizado pela Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas- ABIR. A Portaria…
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