Processo 0010567-58.2026.5.03.0103
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010567-58.2026.5.03.0103 AUTOR: JEAN CARLOS CARDOSO DA SILVA RÉU: INSTITUTO OLIVER CURSOS PREPARATORIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ada3996 proferida nos autos. Vistos, etc.... Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. Decido: 1 – Limitação da condenação ao valor da causa - Em relação ao rito sumaríssimo incide a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, por força do disposto no artigo 852-B, I, da CLT, não obstante o teor da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT da 3ª Região. Logo, em se tratando de processo que tramita pelo rito sumaríssimo, a liquidação e a execução ficarão limitadas aos valores atribuídos a cada um dos pedidos e, quanto total bruto, ao valor da causa, ressalvados os acréscimos decorrentes de atualização monetária e juros, por aplicação do disposto no artigo 852-B, I, da CLT, assim como por analogia ao disposto no § 3º do artigo 3º da lei 9.099/95, de maneira que, ao optar pelo rito sumaríssimo, a parte renuncia aos valores que excedem àqueles atribuídos aos pedidos e ao valor da causa. 2 - Dos fatos e dos pedidos 2.1 - Vínculo de emprego - Verbas rescisórias - FGTS - O reclamante alegou que foi admitido pela reclamada em 17.03.2023, inicialmente na condição de aprendiz, sendo posteriormente efetivado e promovido ao longo do pacto laboral, até exercer a função de coordenador, mediante último salário de R$2.700,00, sem anotação do contrato de trabalho em sua CTPS. Pediu o reconhecimento do vínculo empregatício de outubro de 2023 a fevereiro de 2026 e as verbas rescisórias correspondentes. A reclamada admitiu a existência de vínculo de emprego entre as partes, porém impugnou os dados contratuais apresentados pelo reclamante, especialmente no que se refere à função exercida, ao salário e ao período de vigência do pacto laboral. Sustentou que a realidade contratual diverge da narrativa da inicial e afirmou que a relação de trabalho ocorreu em contexto informal e com forte interferência de vínculos pessoais e familiares, o que afastava a versão do reclamante. O reclamante impugnou a contestação, Id.4237fe5 e afirmou que a admissão não ocorreu em outubro, mas sim em 17.03.2023. Examino. A preposta da reclamada depôs que: “não tem certeza, mas acredita que o reclamante começou a prestar serviços para a reclamada em março de 2022; o reclamante iniciou como auxiliar administrativo, mas não sabe qual foi a remuneração inicial; se não está enganada, no início o reclamante trabalhava de 13h às 18h; após a saída de Gabriel, em 23/05/2025, o reclamante passou a ser coordenador, com a remuneração mensal de R$2.000,00 a R$2.500,00 por mês; antes da alteração da função para coordenador, o reclamante já havia passado a trabalhar de 13h às 22h, acreditando que com a remuneração de R$1.600,00 por mês, mas não sabe exatamente a partir de quando houve a mudança de horário; embora não saiba a data, ocorreu apenas aumento na carga horária e na remuneração, mas o reclamante continuou a exercer a função de auxiliar administrativa; o reclamante anotava os horários de trabalho no livro de ponto ou quando esquecia, fazia a anotação dos horários em uma folha mensal e passava inicialmente para a mãe dele, que fazia a gestão de RH e gerenciamento; posteriormente à saída da mãe, o reclamante passou a…
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