Processo 0010567-64.2026.5.03.0101

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010567-64.2026.5.03.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Passos
Última publicação
20/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS ATSum 0010567-64.2026.5.03.0101 AUTOR: ANA REGINA PREITE RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1f7197 proferida nos autos. SENTENÇA     I – RELATÓRIO   Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT.   II – FUNDAMENTAÇÃO   - Questão de Ordem Ressalto que a numeração das folhas referidas nesta sentença baseia-se no arquivo completo do processo baixado em PDF da nova versão do PJe (2.19.2 - CARAÚBA).   - Limite dos Pedidos Revendo posicionamento anterior, no processo do trabalho, independentemente do rito, o valor dos pedidos (artigos 840, §1º, e 852-B, I, da CLT) é meramente estimativo, servindo apenas para fixar o procedimento, conforme Tese Jurídica Prevalecente n. 16 do TRT da 3ª Região e art. 12, §2º, da IN n. 41 do TST. Dessa forma, não há óbices para que a liquidação de sentença apure valor superior ao atribuído aos pedidos da petição inicial, mormente quando não houver indícios de que a parte autora tenha atribuído valor subfaturado aos pedidos, a fim de minorar os ônus de sua sucumbência.   - Inépcia A peça de ingresso contém todos os elementos necessários à defesa e ao julgamento, a teor do disposto no artigo 840, § 1º do Texto Consolidado, conforme se depreende da análise do feito. Os pedidos são certos e determinados, havendo a indicação dos valores correspondentes. Ademais, a ré contestou, de forma articulada, todos os pedidos, o que significa que ela entendeu perfeitamente os termos ali expostos. Em sendo assim, rejeito a preliminar arguida no particular.   - Adicional de Insalubridade A reclamante formula pedido de pagamento de adicional de insalubridade, com reflexos nas demais parcelas salariais, decorrente do labor em condições insalubres durante todo o contrato de trabalho. Realizada a prova pericial (ID 9425a9c), atestou o sr. Perito que: “Conforme perícia realizada e considerando o disposto na Portaria 3214 de 1978 do Ministério do Trabalho, este Perito chega à conclusão que a atividade do Reclamante não foi enquadrada como Insalubre.” Em que pese o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, em decorrência do princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), acolho a conclusão a que chegou, inteiramente ratificada nos esclarecimentos prestados, vez que decorre de elucidativo trabalho do auxiliar do juízo, que abordou aspectos fundamentais ao deslinde da questão, mormente quando a parte interessada não logrou êxito em infirmá-lo. Ademais, não há nada nos autos que permita negar valor à conclusão a que chegou o expert, valendo ressaltar que a prova para caracterização e classificação da insalubridade é eminentemente técnica (CLT, art. 195). Dessa forma, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos.   - Indenização por Danos Morais Danos morais são as lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição ao patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico, tendo como elemento característico a dor, tomado o termo em seu sentido amplo, abrangendo tanto os sofrimentos meramente físicos, quanto os morais, propriamente. A Constituição da República de 1988, em seu art. 5°, inciso X, a ele se referiu: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das…

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