Processo 0010567-80.2026.5.03.0031

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010567-80.2026.5.03.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010567-80.2026.5.03.0031 AUTOR: HELLEN DAPHINE DOS ANJOS SOUZA RÉU: ALEX CORREIA SCHIARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98e2bf7 proferida nos autos. Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo n. 0010567-80.2026.5.03.0031 TERMO DE AUDIÊNCIA Nesta data, na sede da 3ª Vara do Trabalho de Contagem/MG, na presença da Juíza do Trabalho SÍLVIA MARIA MATA MACHADO BACCARINI, realizou-se a audiência de julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por HELLEN DAPHINE DOS ANJOS SOUZA em face de ALEX CORREIA SCHIARA. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Submetido o processo a julgamento, proferiu-se a seguinte sentença: RELATÓRIO Dispensado em razão do rito, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL Os​ valores atribuídos no rol petitório são mera estimativa econômica da pretensão, não representando limites da condenação, conforme, inclusive, já se posicionou este Regional por meio da Tese Jurídica Prevalecente n. 16. Desse modo, os valores referentes a eventuais direitos reconhecidos serão apurados em fase de liquidação de sentença. NULIDADE DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ESTABILIDADE GESTANTE. Afirma a reclamante que foi admitida pelo reclamado em 05 de agosto de 2025, para exercer a função de empregada doméstica, percebendo salário mensal de R$ 1.600,00. Relata que, desde o início do contrato, já se encontrava gestante, com gravidez classificada como de alto risco, fato de conhecimento do empregador. Sustenta que, em 15/10/2025, foi dispensada por justa causa de forma arbitrária e nula, enquanto se encontrava em avançado estado gestacional. Postula a reversão da modalidade de dispensa, o reconhecimento da estabilidade provisória e o pagamento das verbas rescisórias e indenizatórias decorrentes. O reclamado, em sua defesa (ID 355f48f), sustenta a validade da justa causa, imputando à reclamante a prática de desídia (art. 482, 'e', da CLT), consubstanciada em faltas reiteradas e injustificadas. Alega que a reclamante se valia de meras declarações de comparecimento para se ausentar por dias inteiros e que, diante da reiteração da conduta e após a aplicação de penalidades gradativas, a rescisão motivada tornou-se inevitável. Nega, por conseguinte, o direito à estabilidade e às demais verbas pleiteadas. Examina-se. A dispensa por justa causa é a penalidade máxima aplicável ao empregado, exigindo, para sua validade, a comprovação robusta da falta grave pelo empregador, nos termos do art. 818, II, da CLT, bem como a observância de requisitos objetivos e circunstanciais, como a imediatidade e a vedação ao bis in idem. No presente caso, a análise da documentação acostada, em especial a produzida pelo próprio reclamado, revela vícios insanáveis no procedimento disciplinar que culminou na rescisão contratual. Primeiramente, constata-se a violação ao princípio da imediatidade. O Termo de Suspensão Disciplinar (ID 44c625d), datado de 16/09/2025, foi aplicado para punir, entre outras, faltas ocorridas nos dias 14/08/2025 e 15/08/2025. O lapso temporal de mais de 30 dias entre o conhecimento da falta e a aplicação da respectiva punição configura perdão tácito, esvaziando o poder disciplinar do empregador em relação a esses fatos pretéritos. Em​ segundo lugar, e de forma ainda mais contundente, evidencia-se a ocorrência de bis in…

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