Processo 0010567-90.2025.5.03.0039

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010567-90.2025.5.03.0039
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do trabalho de Sete Lagoas
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0010567-90.2025.5.03.0039 AUTOR: GABRIEL HENRIQUE RIBEIRO FERREIRA RÉU: LUCIANO ALVES CONSERVADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6a5d9e proferida nos autos.   I - RELATÓRIO GABRIEL HENRIQUE RIBEIRO FERREIRA ajuizou a presente reclamatória em desfavor de LUCIANO ALVES CONSERVADORA LTDA, com base nos argumentos de fato, formulou os pedidos constantes do rol da petição inicial (ID 117482e). Atribuiu à causa o valor de R$ 74.098,66. Juntou documentos. A reclamada apresentou contestação (ID ea24f9b). Juntou documentos. A ré suscitou preliminar de impugnação à justiça gratuita e, no mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos. Manifestação do autor. Na audiência de instrução (ID 92be6c2), foram tomados os depoimentos pessoais do reclamante e da preposta da reclamada, bem como ouvida uma testemunha. Frustradas as tentativas de conciliação. Razões finais remissivas. É o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Impugnação à justiça gratuita Embora inserida no rol das questões preliminares, conforme dispõe o artigo 337, inciso XIII, do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT, o exame dos requisitos legais autorizadores da gratuidade da justiça confunde-se com o mérito, devendo em tal seara ser dirimido. Rejeito. Rescisão indireta do contrato de trabalho O reclamante postula a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro no artigo 483, alínea "f", da CLT, sob a alegação de ter sido vítima de agressões físicas e verbais perpetradas pelo sócio da reclamada no ambiente de trabalho. Sustenta que foi coagido a assinar uma carta de demissão sob a promessa de um acordo rescisório que não foi cumprido, e que, posteriormente, foi agredido fisicamente pelo empregador, que também teria quebrado seu aparelho celular. A reclamada argumenta que o reclamante pediu demissão voluntariamente por meio de carta escrita de próprio punho e que recebeu todas as verbas rescisórias devidas (ID 0408307). Alega que o desentendimento físico ocorreu por iniciativa do reclamante, que se revoltou após ter o pedido de conversão da demissão em dispensa imotivada negado, partindo para a agressão física contra o sócio da empresa e arremessando um bloco de metal contra o veículo da reclamada. Analiso. A rescisão indireta exige a caracterização de falta grave patronal que torne insustentável a continuidade do vínculo empregatício. No caso em tela, contudo, o conjunto probatório demonstra a ocorrência de culpa recíproca e agressões desproporcionais mútuas, o que afasta a configuração da rescisão indireta por culpa exclusiva do empregador, ensejando o reconhecimento da extinção contratual por culpa recíproca. Em depoimento pessoal, o reclamante confessou que redigiu a carta de demissão (ID 3741515) como parte de um ajuste prévio para simular uma dispensa sem justa causa, visando a devolução da multa de 40% do FGTS e o recebimento indevido de seguro-desemprego. Essa confissão revela a intenção de fraudar a legislação trabalhista e previdenciária, o que retira a legitimidade de sua alegação de coação ou vício de consentimento na manifestação de vontade de romper o contrato. Ademais, ao narrar os fatos ocorridos no dia do incidente, o reclamante sequer mencionou o suposto fato de ter tido seu aparelho celular quebrado pelo sócio da…

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