Processo 0010567-95.2026.8.06.0112

TJCE • Relaxamento de Prisão

Tribunal
Número CNJ
0010567-95.2026.8.06.0112
Classe
Relaxamento de Prisão
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: FRANCISCO TADEU DE OLIVEIRA COSTA FILHO (OAB 31685/PE) - Processo 0010567-95.2026.8.06.0112 (processo principal 0205628-98.2024.8.06.0293) - Relaxamento de Prisão - Homicídio Qualificado - REQUERENTE: B1Jose Andreilson de Souza SilvaB0 - SENTENÇA Processo n.º: 0010567-95.2026.8.06.0112 Apensos: Processos Apensos << Informação indisponível >> Classe: Relaxamento de Prisão Assunto: Homicídio Qualificado Requerente: Jose Andreilson de Souza Silva : I. DO RELATÓRIO: Cuida-se os autos de pedido de relaxamento da prisão preventiva formulado porJose Andreilson de Souza Silva,alegandoexcesso do prazo na formação da culpae, de forma subsidiária, pela ausência de requisitos que justifiquem a manutenção da custódia. Instado, o Ministério Público apresentou seu parecer, págs. 13/16, opinando peloindeferimento do pedido. É o relatório. Decido. II. DA FUNDAMENTAÇÃO: A decretação da prisão preventiva afigura-se medida excepcionalíssima no ordenamento jurídico nacional, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade, insculpido no art. 5º, LVII, da Constituição Federal de 1988, devendo ocorrer apenas quando elementos concretos a autorizarem, não sendo suficiente a gravidade em abstrato do delito. O art. 312, caput, do Código de Processo Penal estabelece como pressupostos da prisão preventiva o fumuscomissidelicti e o periculumlibertatis. O primeiro deles corresponde à prova da materialidade e presença de indícios de autoria; já o segundo diz respeito ao perigo gerado à sociedade pela liberdade do agente. Ademais, o decreto de custódia cautelar deve estar fundamentado na garantia da ordem pública, da ordem econômica, na conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. No presente caso, verifico,nos autos principais, n. 0205628-98.2024.8.06.0293, que o requerente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva em 01 de setembro de 2024, págs. 70/71.A denúncia foi recebida em01/10/2024. Realizadaaudiência de instrução em 23/04/2025, págs. 523/524 ,após, foi proferidasentença, pronunciandoo acusado pelo crime imputado na denúncia, em 10 de julho de 2025, págs. 624/638.Atualmente, o feito em comento encontra-se aguardando a designação da sessão do Tribunal do Júri. Nesta quadra, o acusado encontra-se custodiado desde 01 de setembro de 2024, com recebimento da denúncia após 01 (um) mês (01/10/2024) e prolação dasentença de pronúncia em pouco de 10 (dez) meses (17/07/2025). Desse modo, é evidente que o feito tramita em ritmo célere, mesmo havendo mais de um réu. Ademais, não assiste razão à defesa, ao alegar que a sessão do Júri encontra-se designada para 16 de setembro de 2027, uma vez que a data ainda não foi agendada, tampouco não há motivos para designá-la para um período tão distante. Assim, não prosperam as alegações de excesso de prazo na formação da culpa, já que, consoante as informações acima elencadas, o feito tramita de forma ágil, bem como, o réu já foi pronunciado, consoante aSúmula 21 do STJ. A jurisprudência contemporânea do TJCE já se manifestou acerca do assunto: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEIN .º10.826/2003) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/1990) .1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO CRIMINALENCERRADA .INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. 2. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃOACOLHIMENTO .NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA…

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