Processo 0010568-10.2026.5.03.0114

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010568-10.2026.5.03.0114
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010568-10.2026.5.03.0114 AUTOR: FABIANA RICAS BRUNO RÉU: RESOLV HOSPITALAR LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af12e22 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO A fim de harmonizar os direitos constitucionais de publicidade dos atos judiciais (art. 93, IX, da CF/88) e de proteção de dados pessoais (art. 5º, LXXIX, da CF/88), com os princípios da finalidade, adequação e necessidade previstos no art. 6º, I e III, da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), os dados pessoais das partes serão pseudonimizados nesta decisão, para evitar a indexação indevida por mecanismos de busca na internet. Trata-se de medida que, sem comprometer a transparência processual, protege a privacidade das pessoas envolvidas. RESUMO DOS DEPOIMENTOS Embora seja dispensada a transcrição dos depoimentos gravados (Res. nº 313/21 do CSJT), apresento a seguir o resumo de seus pontos relevantes, conforme transcrição obtida com auxílio das ferramentas midias.jt e notebooklm e notas pessoais do juízo, que não substituem a íntegra dos depoimentos coletados e registrados em mídia audiovisual, conforme link disponibilizado nos autos, como forma de cooperação espontânea com as partes e as instâncias superiores (art. 6º do CPC c/c Res. Conjunta nº 199/21 do TRT da 3ª Região): Depoimento pessoal do preposto da primeira ré (V.F.F.): que a autora foi admitida em 15 de abril de 2026 e dispensada em 29 de maio de 2026; que os cálculos da rescisão foram elaborados pelo departamento pessoal da primeira ré; que a autora foi contratada pela primeira ré e prestava serviços na segunda ré. Depoimento pessoal do preposto da segunda ré (N.T.P.C.): que a segunda ré não tem ingerência sobre os contratos de trabalho da primeira ré, mantendo apenas contrato de prestação de serviços de limpeza; que não possui informações sobre a data de admissão ou dispensa da autora, nem sobre seu contrato de trabalho; que nunca teve contato direto com a autora. SOBRESTAMENTO DO FEITO A primeira ré requereu a suspensão do processo até o julgamento definitivo da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1083, que discute a constitucionalidade do item II da Súmula 448 do TST. Ao exame, não há determinação do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de suspender nacionalmente os processos que versam sobre a matéria. Some-se a isso que a primeira ré reconheceu expressamente, em audiência, o pedido de adicional de insalubridade formulado pela autora, o que esvazia a controvérsia sobre o enquadramento da atividade como insalubre em grau máximo e torna desnecessário o sobrestamento. Não acolho o requerimento. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A primeira ré sustenta a extinção do feito sem resolução de mérito, ao argumento de que a presente demanda seria idêntica à ação anteriormente ajuizada (processo nº 0010480-69.2026.5.03.0114), que teria perdido o objeto em razão do término do contrato de experiência. Compulsando os autos, verifico que a decisão proferida no processo nº 0010480-69.2026.5.03.0114 (ID 1292ec4) reconheceu a dependência entre as ações e extinguiu o feito anterior sem resolução do mérito (art. 286, II, do CPC). A presente reclamação postula verbas autônomas, como diferenças de verbas rescisórias, adicional de insalubridade,…

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