Processo 0010568-31.2025.5.03.0183
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA ROT 0010568-31.2025.5.03.0183 RECORRENTE: MICHELLE STATARCOS DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e16f8cb proferida nos autos. ROT 0010568-31.2025.5.03.0183 - 07ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (MG131366) Recorrente: Advogado(s): 2. PAGSEGURO INTERNET LTDA REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (MG131366) Recorrido: Advogado(s): MICHELLE STATARCOS DA SILVA ERALDO LOPES SILVA JUNIOR (MG221865) RECURSO DE: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/05/2026 - Id 41c8d33,6a06639; recurso apresentado em 25/05/2026 - Id 2165f13). Regular a representação processual (Id 9d633b3,51ee2a7,6224fdc). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f6fa2e8: R$ 10.000,00; Custas fixadas, id f6fa2e8: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 302753c,928ad78: R$ 1.000,00; Custas pagas no RO: id 9b88cea,6e79505; Condenação no acórdão, id 1e6a378 : R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id 1e6a378 : R$ 200,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 225, do TST - violação dos arts. 5º, II, LIV e LV, da CR/88 - violação dos arts. 818, da CLT; 373, I, do CPC; e 884, do CC - divergência jurisprudencial. No tocante às DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL, considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados (arts. 5º, II, LIV e LV, da CR/88; 818, da CLT; 373, I, do CPC; e 884, do CC). Com efeito, consta na decisão recorrida: A questão foi submetida à perícia contábil, tendo o expert elaborado o laudo de ID a0b1eeb. (...) Competia à reclamada demonstrar a regularidade dos pagamentos efetuados, apresentando documentação completa que comprovasse o correto cálculo das metas atingidas, os critérios de apuração e os valores devidos. Todavia, conforme consignado pelo perito, a documentação apresentada pela ré mostrou-se insuficiente para infirmar as conclusões periciais. Ademais, a ausência de pagamento da bonificação semestral, quando comprovado o atingimento das metas exigidas pela política interna, configura descumprimento contratual que deve ser reparado. Diante do exposto, mantenho a condenação ao pagamento das diferenças de remuneração variável (prêmios) conforme apurado em perícia, nos termos da sentença. (ID. 1e6a378 - Pág. 3-4) O ônus da prova foi devidamente considerado, não havendo afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). Observo que os arestos paradigmas mencionados no recurso de revista não atendem ao propósito da parte recorrente, porque não se prestam a…
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