Processo 0010568-31.2026.5.15.0096

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010568-31.2026.5.15.0096
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Jundiaí
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010568-31.2026.5.15.0096 AUTOR: VALERIA DA ROCHA AMARO RÉU: PASSARELA MODAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c75f46 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A   RELATÓRIO   VALERIA DA ROCHA AMARO propôs a presente ação trabalhista em face de PASSARELA MODAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, pleiteando a condenação da reclamada em diversas parcelas que entende devidas. Atribuiu à causa o valor de R$540.335,03. Postulou gratuidade judiciária e honorários advocatícios. Juntou documentos e procuração. Inaugurada a audiência, as partes não se conciliaram. A reclamada ofertou defesa escrita, acompanhada de documentos, rogando pela improcedência dos pedidos. Não havendo outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Facultada a apresentação de razões finais em forma de memoriais. Malograda a derradeira tentativa de conciliação. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDO:    FUNDAMENTAÇÃO   Questão de ordem Uma vez encerrada a instrução processual, torna-se preclusa a oportunidade para  a produção de prova documental, ante a impossibilidade de formação do contraditório. Como consequência, deixo de receber os documentos encartados com a réplica.   Limitação da condenação ao valor da causa Não obstante o art. 840, § 3º, da CLT, estabeleça que a não indicação do valor do pedido acarretará a sua extinção, não ficarão os valores das verbas deferidas na presente sentença adstritos aos limites das importâncias indicadas nas pretensões deduzidas na peça vestibular, tendo em vista que a liquidação dos pleitos formulados atende unicamente à determinação legal da valoração econômica dos pedidos e é realizada por estimativa, até porque o trabalhador não possui todos os documentos necessários para efetuar cálculos exatos e precisos.   Prescrição Ajuizada a reclamação trabalhista em 06.03.2026, pronuncia-se a prescrição das pretensões pecuniárias anteriores ao dia 06.03.2021, inclusive de indenização por danos morais (item 6 do rol de pedidos), com fulcro no inciso XXIX do art. 7º da CRFB/88, operando, quanto a elas, a extinção do processo com resolução do mérito (CPC/2015, art. 487, II).   Limbo previdenciário. Rescisão indireta. Danos morais Para que se configure o limbo previdenciário, é necessário que haja o efetivo comparecimento da reclamante ao local de trabalho após a alta médica e exista uma recusa pela empresa em relação ao retorno ao trabalho por entender que sua empregada ainda continua inapta, inobstante a alta previdenciária. Diante do dever de comparecimento ao serviço, em virtude da cessação da causa suspensiva do contrato de trabalho, incumbe à parte autora o ônus probatório de sua apresentação no local de trabalho e a existência de recusa da reclamada no retorno (art. 373, I, do CPC/2015 e art. 818, I, da CLT). Neste sentido, destaco o seguinte julgado do E. TST: “[…] O limbo jurídico é a situação em que o empregado deixa de receber o auxílio doença pela alta médica do INSS e, ao mesmo tempo é impedido pelo empregador de retornar ao serviço ficando sem emprego, sem salário e sem resolução do contrato. De fato, após a alta médica, o contrato de trabalho volta a produzir todos os seus efeitos legais, e o trabalhador é considerado à disposição do empregador aguardando ordens, com o respectivo cômputo do tempo…

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