Processo 0010568-35.2025.5.03.0020
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010568-35.2025.5.03.0020 AUTOR: NAYANNE NARA MENEZES AGOSTINHO RÉU: RESTAURANTE ASSEMBLEIA DO ESPETO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6988e73 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO N.º 0010568-35.2025.5.03.0020 Na sala de audiências da egrégia 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte MG, presente o Juiz DANIEL GOMIDE SOUZA, realizou-se audiência para julgamento da Reclamação Trabalhista ajuizada por NAYANNE NARA MENEZES AGOSTINHO em face de RESTAURANTE ASSEMBLEIA DO ESPETO LTDA. Aberta a audiência, de ordem do MM. Juiz, foram apregoadas as partes. Ausentes. Proferiu-se a seguinte SENTENÇA: 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista movida por NAYANNE NARA MENEZES AGOSTINHO em face de RESTAURANTE ASSEMBLEIA DO ESPETO LTDA, na qual o reclamante afirmou que teve diversos direitos trabalhistas desrespeitados pela reclamada. Postulou os direitos listados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 122.893,84. Junta procuração e documentos. Citada, a reclamada apresentou defesa escrita e documentos. Impugnação à contestação acostada aos autos. Em audiência de instrução, foram ouvidas as partes e uma testemunha. Razões finais orais pelas partes, rejeitadas as propostas de conciliação. É o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS Os documentos do processo apontados na presente decisão por meio da página pdf devem ser considerados sob a ordem cronológica crescente do download integral do processo na data de publicação. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação de documentos tem que ser específica e se dirigir ao conteúdo do documento. Impugnação genérica não prospera. Noutro giro, não suscitado qualquer incidente de falsidade, o valor probante dos documentos juntados pelas partes será avaliado no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria em exame e com as demais provas dos autos e, certamente, se houver algum impertinente ao fim a que se destina, o mesmo será desconsiderado. Nada a prover. PROTESTOS O reclamante registrou seus protestos diante do deferimento da contradita em face da testemunha, Sra. Alessandra Rosa de Jesus, trazida pela obreira. Ainda, registrou os protestos sob a contradita rejeitada em face da testemunha indicada pela reclamada, Sr. Diego Silva Andrade. Mantenho a decisão contida na ata de audiência a fls. 294. O juiz possui ampla liberdade na condução do processo, devendo velar pelo rápido andamento das causas (arts. 125, II, do CPC e 765 da CLT), cabendo-lhe, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias à instrução, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC), sendo certo que um dos princípios reitores da prova é a necessidade. Nada a deferir. MULTA APLICADA À TESTEMUNHA Conforme se extrai dos autos, fora aplicada a multa por ofensa à dignidade da justiça (fls. 178) à testemunha CRISTIANE ALINE DE FARIA SILVA. Em manifestação a fls. 182, a reclamada buscou justificar as ofensas proferidas por sua testemunha aos erros informáticos ou equívoco comunicacional. É preciso esclarecer que a testemunha estava ciente e lúcida, conforme consta na ata. Não cabe a reclamada alterar os fatos para lograr suavizar as palavras ofensivas proferidas pela testemunha sancionada. Quanto à defesa a fls. 247, a qual equivocadamente fora nomeada de…
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