Processo 0010568-38.2026.5.03.0040
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATSum 0010568-38.2026.5.03.0040 AUTOR: ELTON DE ALMEIDA SANTOS RÉU: BEST IN CLASS EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d303eea proferida nos autos. I – RELATÓRIO Dispensado, conforme o artigo 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AO PEDIDO Não há que se falar em limitação da condenação aos valores conferidos aos pedidos iniciais, por aplicação analógica da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Regional, registrando que tais valores são atribuídos para cumprimento de exigência legal. INÉPCIA DA INICIAL O processo do trabalho é regido pelos princípios da informalidade e simplicidade, sendo o artigo 840, §1°, da CLT expresso ao mencionar que na petição inicial deverão constar uma breve narração dos fatos e os pedidos, com os respectivos valores, o que foi satisfatoriamente cumprido pelo autor. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A atribuição do valor à causa tem função de delimitar o rito a ser seguido no processo. No caso em análise, o valor atribuído aos pedidos na petição inicial é compatível com as pretensões deduzidas pela parte autora. O fato de os pedidos não corresponderem, em tese, ao valor atribuído à causa, não oferece prejuízo, pois as verbas porventura deferidas serão apuradas em liquidação. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA A ilegitimidade de parte, como condição da ação que é, deve ser analisada em abstrato, de acordo com as assertivas da petição inicial (in status assertionis). Apontado a quarta ré como beneficiária dos serviços prestados pela parte autora e responsável pelas parcelas vindicadas, é ela parte legítima a figurar no polo passivo da demanda, não sendo possível confundir a relação jurídica processual e a relação jurídica material. Rejeito. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. PEDIDOS CORRELATOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A dispensa por justa causa, penalidade mais grave aplicável às relações de emprego, deve ser cabalmente comprovada. Para a configuração da falta grave, é necessário que se demonstre a existência dos pressupostos objetivos, subjetivos e circunstanciais que fundamentam a aplicação da medida, ou seja, o nexo de causalidade entre a falta cometida e a penalidade aplicada, a adequação entre a falta e a pena, a atualidade da medida e a gravidade do ato faltoso. A dispensa prevista no artigo 482 da CLT, não é apenas uma das formas de extinção de vínculo de emprego, sendo, também, a punição máxima passível de aplicação a um empregado. As punições ao empregado decorrentes do exercício do poder disciplinar devem ter caráter pedagógico, devendo ser aplicadas de forma gradativa e imediatamente após a falta, obedecendo a uma proporcionalidade entre a falta e a punição. Devem, também, obedecer à inalterabilidade da punição e ao princípio do non bis in idem, sendo possível a aplicação de apenas uma punição para cada falta praticada. No documento de id. 027dd12 consta a comunicação da despedida por justa causa, a partir de 07/04/2026, nos termos das alíneas "a", “c” e “h” do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho. Primeira, segunda e terceira rés confirmam a aplicação da penalidade pelo fato de o autor ter celebrado contrato de trabalho com sua sucessora junto à empresa tomadora. A exclusividade não é pressuposto do vínculo de emprego, de modo que não há…
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