Processo 0010568-43.2025.5.03.0082

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010568-43.2025.5.03.0082
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Monte Azul
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MONTE AZUL ATOrd 0010568-43.2025.5.03.0082 AUTOR: SHAIENE ALVES CORDEIRO RÉU: INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae18711 proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO SHAIENE ALVES CORDEIRO ajuizou a presente reclamação trabalhista contra INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA e BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA pelas razões expostas na petição inicial, deduzindo os pedidos constantes na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$111.775,85. Juntou procuração e documentos. As reclamadas foram devidamente notificadas e apresentaram defesas escritas, com documentos. Juntaram carta de preposição e procuração. Houve impugnação, pela autora, às defesas e aos documentos apresentados pelas reclamadas. Produzida prova pericial contábil, com manifestação das partes. Em audiência de instrução, foram ouvidas a reclamante, a preposta da primeira reclamada e duas testemunhas. Os depoimentos estão disponíveis nos links mencionados no documento de fl. 1130 (ID ebee3ab), cujo conteúdo prevalece em relação aos resumos, em caso de divergência, tendo em vista que estes últimos foram elaborados apenas com o intuito de colaboração, sem participação das partes. Rejeitadas e/ou prejudicadas as propostas conciliatórias. Sem outras provas, encerrou-se a fase instrutória, vindo os autos conclusos para julgamento. Razões finais remissivas, complementadas por memoriais. É o relatório.   II. FUNDAMENTAÇÃO   PRELIMINARES E PROVIDÊNCIAS SANEADORAS IMPUGNAÇÃO AOS VALORES Por evidente, eventuais pagamentos são apurados em liquidação, consoante parâmetros fixados na decisão, na hipótese de acolhimento do(s) pedido(s) formulado(s) pelo reclamante. Ainda, as impugnações são genéricas e confundem-se com o mérito da discussão travada nos autos. Rejeita-se.   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Trata-se de impugnações genéricas das partes, que não apontam vícios específicos nos documentos apresentados. As alegações, a bem da verdade, confundem-se com o próprio mérito da discussão travada nos autos. Ressalto que a valoração da prova, inclusive dos prints de Whatsapp anexados pela autora, se dará em sede meritória. Rejeita-se.   IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Embora inserida no rol das questões preliminares, conforme artigo 337, inciso VIII, do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT, o exame dos requisitos legais autorizadores da gratuidade da justiça confunde-se com o mérito, devendo em tal seara ser dirimido. Rejeito a preliminar.   INÉPCIA O art. 840, § 1º, da CLT exige que a petição inicial contenha pedido certo e determinado, com indicação de seus valores, não havendo exigência de delimitação exata das pretensões, mas, sim, de assinalação de uma estimativa, como também prevê o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n. 41/2018 do TRT da 3ª Região, o que foi atendido pela parte autora. Ademais, a inicial narra todos os fatos e com base nos mesmos faz os pedidos, tendo propiciado a apresentação de defesa, observando-se os termos do artigo 840 da CLT, bem como a simplicidade inerente ao Processo do Trabalho. O pedido de responsabilização da segunda reclamada será analisado, no mérito, conforme o pleito inicial. Rejeito.   ILEGITIMIDADE PASSIVA Não há ilegitimidade. A parte autora e os reclamados são pessoas envolvidas no conflito…

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