Processo 0010568-51.2026.5.03.0165
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATSum 0010568-51.2026.5.03.0165 AUTOR: ALMIRACYR CARVALHO DE ASSIS RÉU: SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b89e98c proferida nos autos. SENTENÇA Vistos os autos. RELATÓRIO ALMIRACYR CARVALHO DE ASSIS ajuizou reclamação trabalhista em face de SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S/A e VALE S/A, alegando que foi admitido em 23/04/2025 e que sofreu sucessivas alterações lesivas em seu local de trabalho. Sustenta que a última transferência para a unidade "Capitão do Mato" impunha deslocamento extenuante, com necessidade de saída às 04h30 e longos trajetos a pé em área perigosa. Defende que a conduta patronal configura falta grave, pleiteando a rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento das verbas rescisórias, além da responsabilidade subsidiária da segunda ré. Colacionou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Devidamente notificadas, as reclamadas apresentaram defesas escritas. A primeira ré defendeu a regularidade do regime de jornada e a recusa do autor ao vale-transporte na admissão. A segunda ré arguiu ilegitimidade passiva e negou a existência de subordinação direta. Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das partes. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Tentativas de conciliação rejeitadas. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Limitação aos Valores Indicados na Inicial Em observância ao disposto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil (CPC), aplicados por força dos artigos 15 do CPC e 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), deverão ser considerados como valores máximos aqueles atribuídos aos pedidos líquidos da inicial, não incluídos apenas a correção monetária e os juros de mora. A Tese Prevalecente 16 do Egrégio Tribunal Regional não mais prevalece em face das modificações trazidas com a chamada Reforma Trabalhista de 2017, que passou a exigir de forma expressa a indicação do valor de cada um dos pedidos feitos. Conforme Parecer da Comissão Especial da Câmara dos Deputados que examinou especificamente a matéria: "(…) As alterações promovidas no art. 840 têm como fundamento principal exigir que o pedido, nas ações trabalhistas, seja certo, determinado e que tenha o seu valor devidamente indicado. A exigência de que o pedido seja feito de forma precisa e com conteúdo explícito é regra essencial para garantia da boa-fé processual, pois permite que todos os envolvidos na lide tenham pleno conhecimento do que está sendo proposto, além de contribuir para a celeridade processual com a prévia liquidação dos pedidos na fase de execução judicial, evitando-se novas discussões e, consequentemente, atrasos para que o reclamante receba o crédito que lhe é devido. Vale ressaltar que o tratamento dado à matéria nesse artigo é o mesmo já estabelecido no CPC. (...)”. Se o “valor do pedido” é exatamente sua expressão monetária, jamais os cálculos dessa mesma sentença poderão apresentar valores superiores àqueles pretendidos, sob pena de julgamento ultra petita. Desse modo, se em sua petição o autor aponta que pretende o recebimento de um determinado valor de um pedido, jamais a condenação poderia suplantar esse valor, mesmo porque em caso de improcedência o valor dos honorários advocatícios da parte adversa deverá ser…
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