Processo 0010568-77.2026.5.03.0027

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010568-77.2026.5.03.0027
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010568-77.2026.5.03.0027 AUTOR: ANDRESA PEREIRA SIQUEIRA RÉU: EBAZAR.COM.BR. LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22f20bb proferida nos autos. S E N T E N Ç A PROCESSO N. 0010568-77.2026.5.03.0027 A 2ª Vara do Trabalho de Betim/MG, através do MM. Juiz do Trabalho, ORDENISIO CÉSAR SANTOS, proferiu julgamento na reclamação trabalhista proposta por ANDRESA PEREIRA SIQUEIRA em face de EBAZAR.COM.BR. LTDA. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, art. 852-I da CLT. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DIREITO INTERTEMPORAL Aos 27/02/2025 foi publicado o acórdão de mérito no recurso repetitivo - Tema 23 (TST- IRR-528-80.2018.5.14.0004) - , fixada, então, a seguinte tese, firmada aos 25/11/2024: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Trata-se de decisão vinculante, nos termos do art. 896-C da CLT e arts. 976 a 987 do CPC c/c art. 769 da CLT. 2.2 DELIMITAÇÃO DOS LIMITES DA LIDE Os limites da lide são as razões de fato e de direito constantes da petição inicial e da defesa, vedadas inovações (arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT, em relação à inicial; e art. 341 do CPC c/c art. 769 da CLT, em relação à defesa). Os valores atribuídos aos pedidos iniciais são meramente indicativos (Tese Jurídica prevalecente n. 16 do TRT/MG). 2.3 GARANTIA DE EMPREGO GESTANTE – NULIDADE DA DISPENSA - CONVERSÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA EM CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO - INDENIZAÇÃO GARANTIA DE EMPREGO GESTANTE -  VERBAS CORRELATAS - MULTA DO ART. 477 DA CLT - RETIFICAÇÃO DA CTPS - ENTREGA DAS GUIAS CD/SD Alega a reclamante, em síntese, que foi admitida em 01/12/2025, função de repositor de envio I, última remuneração de R$ 2.228,47, ficou grávida aos 16/02/2026, foi dispensada aos 28/02/2026, com parto previsto para 23/11/2026, e ¨período de estabilidade de ¨01/03/2026 a 23/04/2027¨. Com base nos arts. 10, II, ¨b¨, do ADCT; Súmula 244 do TST;  e temas 119, 134  e 263 do TST, postula o reconhecimento da ¨estabilidade provisória gestacional¨, a nulidade da dispensa, a ¨conversão do contrato de experiência para contrato por prazo indeterminado¨, e o pagamento de verbas correlatas, incluindo multa do art. 477 da CLT, retificação da CTPS e entrega da guia CD/SD, atribuindo à causa o valor de R$ 54.337,91 (ID. 97Ee1fc). No contraponto, a reclamada sustenta, em síntese, que houve contrato de trabalho na modalidade de experiência, com vigência inicial de 45 dias, de 01/12/2025 a 14/01/2026, com cláusula expressa de possibilidade de prorrogação, nos termos dos arts. 445 e 451 da CLT, prorrogado até 28/02/2026, dentro do limite legal de 90 dias, com a quitação integral de todas as parcelas devidas. Aduz que no caso concreto, houve rescisão antecipada do contrato de experiência por iniciativa do empregador, nos termos do art. 451 da CLT, hipótese em que o ordenamento jurídico não impõe o pagamento de aviso prévio. Entende que a única obrigação legal decorrente da rescisão antecipada do contrato de experiência pelo empregador é o pagamento da indenização prevista no art. 479 da CLT, correspondente à metade dos dias faltantes para o término do contrato, não sendo devido aviso prévio, seja na forma indenizada ou…

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