Processo 0010568-84.2023.5.18.0053

TRT18 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0010568-84.2023.5.18.0053
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS AP 0010568-84.2023.5.18.0053 AGRAVANTE: THIAGO COSTA RODRIGUES AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ED-AP-0010568-84.2023.5.18.0053 RELATOR(A) : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS EMBARGANTE(S) : THIAGO COSTA RODRIGUES ADVOGADO(S) : WELBER MULLER GUIMARAES OLIVEIRA EMBARGADO(S) : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO(S) : KARINA MARTINS BERWANGER ADVOGADO(S) : RODRIGO DE FREITAS MUNDIM LOBO REZENDE ORIGEM : 1ª TURMA       EMENTA     EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, bem como em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT). Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, aperfeiçoando a prestação jurisdicional, sem alteração do resultado do julgamento.       RELATÓRIO     O exequente opõe embargos de declaração em face do v. acórdão, alegando omissão, bem como necessidade de prequestionamento.   É o breve relato.       VOTO         ADMISSIBILIDADE     Presentes os pressupostos de admissibilidade pertinentes à espécie, conheço dos embargos de declaração opostos pelo exequente.                   MÉRITO             OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO       O embargante alega, em síntese, que o julgado incorreu em omissão ao não conhecer do agravo de petição, com base na preclusão do art. 879, § 2º, da CLT. Sustenta que as matérias tratadas no agravo de petição (critério de apuração das pausas de 10 minutos e a aplicação da taxa SELIC composta) configuram, respectivamente, violação à coisa julgada e à decisão vinculante do STF (ADCs 58 e 59), tratando-se de matérias de ordem pública, imunes à preclusão temporal. Sucessivamente, requer, para fins de prequestionamento, pronunciamento expresso sobre os dispositivos constitucionais, legais e teses por ele invocados.   Analiso.   Os embargos declaratórios são mecanismos de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e constituem um remédio processual que visam unicamente sanar verdadeiras omissões, contradições ou obscuridades nos julgados, a teor do que determina o art. 1.022 do CPC, ou ainda remediar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme dispõe o art. 897-A da CLT. In verbis:   "Art. 1.022/CPC. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material."   "Art. 897-A/CLT. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso."   Acerca dos vícios que motivam o manejo dos embargos de declaração, impende consignar que a…

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