Processo 0010568-91.2026.5.15.0076

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010568-91.2026.5.15.0076
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Ribeirão Preto
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010568-91.2026.5.15.0076 AUTOR: LUIZ EDUARDO SOUZA GARCIA RÉU: MOBI LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3fd1a07 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0010568-91.2026.5.15.0076   Reclamante: LUIZ EDUARDO SOUZA GARCIA Reclamada: MOBI LOGISTICA LTDA   Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA:   RELATÓRIO   A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face da reclamada, igualmente qualificada, para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa, com preliminar, acompanhada de documentos. Foram produzidas provas na fase instrutória. Razões finais escritas. É o breve relatório.   FUNDAMENTOS DA DECISÃO   ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO   Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros.   INÉPCIA DA INICIAL   A reclamada arguiu preliminar de inépcia da petição inicial quanto ao pedido de equiparação salarial, ao argumento de que o autor não indicou o nome do paradigma. Em audiência, foi concedido prazo para que o reclamante emendasse a petição inicial, o que foi cumprido por meio da petição de folhas 301/303, na qual foi indicado o Sr. Antonio Donizete Kaubaz Júnior como paradigma. Sendo sanado o vício e oportunizada a manifestação da reclamada sobre a emenda, rejeito a preliminar.   EQUIPARAÇÃO SALARIAL E DESVIO DE FUNÇÃO   O reclamante alega que, embora contratado como auxiliar de logística, exercia de fato as atribuições de supervisor, com maior complexidade e responsabilidade, em identidade de funções com o paradigma Antonio Donizete Kaubaz Júnior, que atuava no mesmo setor e estabelecimento. Requer, assim, o pagamento das diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial ou, subsidiariamente, do desvio de função, com os devidos reflexos. A reclamada se defende e argumenta que o autor jamais exerceu as mesmas funções do paradigma, inexistindo identidade funcional. Sustenta que as atividades do reclamante eram estritamente operacionais e compatíveis com o cargo de auxiliar de logística, sendo eventuais auxílios ou substituições meramente pontuais e insuficientes para caracterizar o desvio ou a equiparação. Nos termos do art. 818, I, da CLT, e do art. 373, I, do CPC, o ônus de provar a identidade de funções, por ser fato constitutivo de seu direito, era do reclamante. À reclamada caberia o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, como a diferença de produtividade, de perfeição técnica ou de tempo de serviço superior a dois anos na função (art. 461, §1º, da CLT). Em seu depoimento pessoal, o reclamante afirmou…

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