Processo 0010568-92.2026.5.03.0022
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010568-92.2026.5.03.0022 AUTOR: TALISON DA SILVA FERREIRA RÉU: BTEC CONSTRUCOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 43ae15b proferida nos autos. 22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG Processo n° 0010568-92.2026.5.03.0022 Reclamante: TALISON DA SILVA FERREIRA Reclamado: BTEC CONSTRUÇÕES S.A. SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Dispensada a apresentação de relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTOS PRELIMINARES LIMITES DA LIDE A atribuição de valores aos pedidos iniciais está de acordo com o expresso no art. 12, §2º da Instrução Normativa 41 do TST, não havendo que se falar em limitação do valor da liquidação, inteligência da TJP 16 deste Regional. Da mesma forma, tendo sido atribuído valor para cada um dos pedidos com conteúdo econômico formulado nos autos, não há que se falar em inépcia, dado que atendido o previsto no art. 840, §1º da CLT. Ademais, não é possível atribuir interpretação restritiva em se tratando de renúncia, a teor do que dispõe o art. 114 do CC. Rejeita-se, no particular. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor dado à causa na petição inicial é compatível com as pretensões nela deduzidas, não se sustentando a impugnação defensiva no aspecto. Ademais, a reclamada não demonstrou, de forma objetiva e aritmética, eventuais equívocos na fixação daquele valor. Rejeita-se. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Tendo sido realizada impugnação genérica aos documentos, bem como não tendo sido arguida nenhuma falsidade, nos termos do art. 430 do CPC, aplicável por força do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC, não há que se falar em ausência de valor probante dos documentos acostados aos autos, cuja análise será efetuada com o mérito. MÉRITO MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT A parte autora alega que as verbas rescisórias não foram pagas no prazo legal de 10 dias e postula a multa do art. 477, § 8º, da CLT. A parte ré admite que o contrato foi rescindido em 30/03/2026 e que "as verbas rescisórias foram depositadas no dia 10.04.2026, em razão de um problema bancário, o que culminou no atraso mínimo de apenas um dia", sustentando a ausência de prejuízo e invocando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fls. 67 do PDF. Nos termos do art. 477, § 6º, da CLT, o pagamento das verbas rescisórias deve ocorrer em até 10 dias contados do término do contrato. A contagem desse prazo, na diretriz da OJ 162 da SDI-1 do TST, exclui, necessariamente, o dia da notificação da demissão e inclui o dia do vencimento, em obediência ao disposto no artigo 132 do Código Civil de 2002. No caso dos autos, a dispensa ocorreu em 30/03/2026, fato incontroverso e comprovado pelo comunicado de dispensa, fls. 46 e pela baixa registrada no eSocial, fls. 103. O prazo legal venceu, portanto, em 09/04/2026. O pagamento, contudo, só foi efetivado em 10/04/2026, como confessado na defesa e demonstrado pelo comprovante de crédito bancário, que registra "Data do Crédito 10/04/2026", no valor de R$ 4.219,70, fls. 117. O pagamento das verbas rescisórias fora do prazo do § 6º atrai a penalidade do § 8º do art. 477 da CLT, ainda que o atraso seja de um único dia. Trata-se de penalidade objetiva, cuja incidência independe da demonstração de prejuízo pelo trabalhador. O alegado "problema bancário" não foi comprovado por nenhum documento. E ainda que o fosse, falhas bancárias ou sistêmicas…
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