Processo 0010569-03.2026.5.03.0079
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATSum 0010569-03.2026.5.03.0079 AUTOR: MATHEUS RODRIGUES PERGENTINO DA SILVA RÉU: ECCO PNEUS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56c2ec2 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de rito sumaríssimo (artigo 852-I, "caput", da Consolidação das Leis do Trabalho). II - FUNDAMENTAÇÃO Da delimitação da controvérsia e do quadro probatório Cinge-se a controvérsia, em essência, a definir: (i) se a irregularidade no recolhimento do FGTS configura falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta do contrato (artigo 483, "d", da CLT), ou se, ao revés, a hipótese é de abandono de emprego (artigo 482, "i", da CLT), como sustenta a defesa; (ii) as verbas rescisórias e fundiárias daí decorrentes; e (iii) o cabimento de horas extraordinárias. Registro, desde logo, o quadro probatório. Na audiência de instrução de 09/06/2026, ambas as partes compareceram, a reclamada apresentou defesa escrita com documentos, deu-se vista à reclamante, e as partes declararam expressamente não ter outras provas a produzir, encerrando-se a instrução com razões finais orais remissivas e recusa da conciliação. Não foram produzidas provas orais (depoimentos pessoais ou testemunhas). A solução das questões de fato, portanto, assenta-se exclusivamente na prova documental coligida, notadamente o extrato analítico da conta vinculada do FGTS, os espelhos de ponto e os demonstrativos de pagamento, à luz das regras de distribuição do ônus probatório. Da rescisão indireta (artigo 483, "d", da CLT) e da alegação de abandono de emprego A reclamante postula a declaração da rescisão indireta do contrato, com fundamento na omissão reiterada da reclamada quanto aos depósitos do FGTS, obrigação legal e contratual imposta pelo artigo 15 da Lei nº 8.036/90. Sustenta que os depósitos das competências de novembro/2025, dezembro/2025 e janeiro/2026 somente foram efetuados em 18/03/2026, isto é, após a notificação que enviou à empregadora em 13/03/2026, comunicando a intenção de buscar a rescisão indireta. Aduz que o pagamento tardio, posterior à notificação, não purga a mora nem afasta a falta grave já consumada, e que o recolhimento de JAM (juros e atualização monetária) constitui reconhecimento expresso do atraso pela própria empresa. A reclamada resiste. Sustenta, em síntese: (a) que o atraso se limitou a três competências (novembro e dezembro/2025 e janeiro/2026), prontamente regularizadas, com os respectivos encargos, em 18/03/2026, antes mesmo da citação, por liberalidade e em demonstração de boa-fé; (b) que o depósito de fevereiro/2026, realizado em 20/03/2026, foi tempestivo, pois, com a implantação do FGTS Digital (Lei nº 14.438/2022), o vencimento da obrigação mensal passou para o dia 20 do mês subsequente, de modo que a reclamante distorce a realidade ao reputá-lo tardio; (c) que o atraso decorreu de dificuldade financeira momentânea, o que afasta a má-fé; (d) que a falta de recolhimento de FGTS, por si só, não constitui falta grave de gravidade suficiente para tornar insustentável o vínculo, invocando precedentes do TRT da 3ª Região e do TRT da 15ª Região; e (e) que, ao revés, a ruptura se deu por iniciativa da reclamante, configurando abandono de emprego (artigo 482, "i", da CLT), pois esta se afastou e não retornou, mesmo após convocações formais de 18/03/2026 e 07/04/2026. Pois bem. O…
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