Processo 0010569-06.2025.5.03.0057
TRT3 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS CSAC 0010569-06.2025.5.03.0057 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DE DIVINOPOLIS REGIAO REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a1a102 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO I - RELATÓRIO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL interpôs embargos à execução, (ID 7d522aa, alegando incorreções nos cálculos homologados. Alegou que a apuração de diferenças das vantagens pessoais VP 062 e VP 092 após setembro de 2008 configura bis in idem, visto que tais parcelas foram incorporadas ao salário padrão da substituída Rosana Gomes de Lacerda quando do seu enquadramento na ESU 2008. Defendeu que o recálculo deve observar as normas do PCS 2008 e a evolução das referências salariais, apontando que, a partir de maio de 2021. os valores pagos já superavam o montante recalculado, extinguindo eventuais diferenças. Adicionalmente, insurgiu-se contra a inclusão do Adicional por Tempo de Serviço - ATS na base de cálculo, por inexistir determinação expressa para tal procedimento. Quanto aos juros TRD, apontou erro na incorporação do principal ao cálculo, o que majorou indevidamente o débito. Relativamente ao FGTS, argumentou que a incidência deve ocorrer de forma restrita sobre as horas extras, vedando-se a apuração sobre reflexos de outras parcelas para evitar o enriquecimento sem causa e respeitar a inalterabilidade da sentença liquidanda prevista no artigo 879, parágrafo 1º, da CLT e no artigo 475-G do CPC. Por fim, questionou o cálculo dos reflexos em férias, asseverando que a apuração deve se limitar ao terço constitucional, sob o argumento de que o salário mensal correspondente ao período de gozo já foi devidamente quitado. O exequente, SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DE DIVINÓPOLIS E REGIÃO, apresentou impugnação à sentença de liquidação (ID e1e72ff). Sustentou que a i. Perita apurou a verba honorária sem a inclusão da contribuição previdenciária a cargo da executada, o que contraria o comando exequendo. Argumentou que a apuração dos honorários deve observar a totalidade da condenação, com a exclusão apenas de custas processuais e honorários periciais, conforme a Orientação Jurisprudencial n. 348 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SDI-1 do TST. Asseverou que, de acordo com o entendimento consolidado da referida corte, os honorários devem incidir sobre o valor líquido da condenação apurado na liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. A executada manifestou-se sobre a impugnação apresentada pelo exequente (ID 932727a), tendo este se manifestado sobre os embargos à execução (ID 9be75fa). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Próprios e tempestivos, conheço dos embargos à execução opostos pela executada, assim como da impugnação à conta de liquidação apresentada pelo exequente, garantidos pelo comprovante de depósito judicial de ID 43c4e1c. Mérito EMBARGOS À EXECUÇÃO Diferenças sobre as Vantagens Pessoais 062 e 092. Enquadramento na ESU 2008 Sobre a matéria, dispôs o Acórdão exequendo de ID e5cd19a: “(...) 2) Condena-se a reclamada ao pagamento de diferenças salariais aos substituídos que não fizeram adesão ao ESU 2008 (e, que, portanto, continuam percebendo as vantagens pessoais incorretamente), decorrentes…
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