Processo 0010569-15.2025.5.03.0054

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010569-15.2025.5.03.0054
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Congonhas
Última publicação
06/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONGONHAS ATOrd 0010569-15.2025.5.03.0054 AUTOR: MARIA GABRIELA SOARES COELHO RÉU: GMT PROMOCAO DE VENDAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d66736f proferida nos autos.   SENTENÇA   I- RELATÓRIO MARIA GABRIELA SOARES COELHO ajuizou ação trabalhista em face de GMT PROMOCAO DE VENDAS LTDA, WESLEY MAICON PROMOCAO DE VENDAS LTDA, FDV PROMOCOES LTDA e TELEFONICA BRASIL S/A, alegando matérias de fato e de direito, com base nos quais requereu os pedidos do rol. Deu à causa o valor de R$ 171.065,47. Juntou documentos, entre eles declaração de pobreza e procuração. As reclamadas apresentaram contestações e documentos, do que foi dada a vista para impugnação. Inconciliáveis as partes, foi designada audiência de instrução para a produção de prova oral e determinada a realização de prova pericial para apuração da insalubridade. Laudo ambiental e esclarecimentos periciais apresentados, com vista às partes. Na audiência de instrução, foram ouvidas a reclamante e uma testemunha. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Infrutífera a última tentativa conciliatória. É o breve relato do feito. Decido.   II- FUNDAMENTAÇÃO DADOS CONTRATUAIS. Data da admissão: 15/03/2022. Data da ruptura contratual: 25/06/2024. Função: Consultora de vendas. Data de ajuizamento da ação: 26/05/2025.   DA INÉPCIA DA INICIAL. A reclamada argumenta que a petição inicial seria inepta, por considerá-la genérica. Contudo, a análise da peça de ingresso permite concluir que os requisitos essenciais previstos no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foram devidamente observados. A reclamante expôs de forma clara e suficiente os fatos que fundamentam seus pedidos, apresentando uma breve exposição fática e os pedidos correspondentes, o que permitiu à reclamada o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, como se observa da detalhada contestação apresentada. O processo do trabalho é orientado pelos princípios da simplicidade e da instrumentalidade das formas, não se exigindo o mesmo rigor técnico da processualística comum. A petição inicial atingiu sua finalidade, não havendo qualquer prejuízo à defesa. Diante do exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.   ILEGITIMIDADE PASSIVA. As segunda a quarta reclamadas suscitam a preliminar de ilegitimidade passiva, asseverando não possuírem responsabilidade em face dos pleitos. Através da teoria da asserção, as condições da ação são analisadas em abstrato no momento da propositura. A parte autora dirigiu a pretensão contra elas, requerendo sua responsabilização. Assim, a questão confunde-se com o mérito e com ele será decidida. Rejeito.   CHAMAMENTO AO PROCESSO. A quarta ré requer a inclusão de outra empresa no polo passivo da demanda, ao argumento de que esta deve responder pela obrigação discutida na ação. Compete à parte autora escolher contra quem irá direcionar a demanda, arcando com o ônus de sua escolha. Rejeito.   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. Esta magistrada entende que não há se falar em limitação aos valores constantes da peça de ingresso, pois a parte autora sequer detinha os documentos para a escorreita liquidação prévia, de modo que não se pode exigir dela a exatidão dos cálculos. Com a devida vênia, entende-se que os valores…

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