Processo 0010569-28.2023.5.18.0002

TRT18 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0010569-28.2023.5.18.0002
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumSen 0010569-28.2023.5.18.0002 EXEQUENTE: ELIANA LEANDRO CEZAR EXECUTADO: MARIA DE LOURDES MARTINS PAIVA (ESPÓLIO DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14640bd proferido nos autos. DESPACHO Em prosseguimento aos atos executórios, requer a exequente a penhora dos aluguéis referentes ao imóvel objeto da matrícula n. 33.475. Pois bem. Conforme certificado pela Sra. Oficial de Justiça no documento #id:051f7c4: “Na ocasião, conversei com a Sra. Camila, a qual afirmou que reside no local como inquilina desde novembro de 2025; que a casa pertencia a três senhoras falecidas, sendo uma delas a executada, espólio de Maria de Lourdes Martins Paiva; que a Sra. Julia Christina Marques de Paiva é uma das sobrinhas dela e uma das pessoas com quem negociou a locação do imóvel. A Sra. Camila afirmou, ainda, que não há contrato formalizado até o momento, em razão da necessidade de assinatura de diversos herdeiros, o que ainda não ocorreu; que não possui cópia da matrícula ou qualquer outro documento do imóvel, bem como não sabe informar suas dimensões exatas.” Diante desse contexto, não há elementos suficientes que permitam aferir, com a necessária segurança jurídica, a existência de relação locatícia formalizada, tampouco a titularidade exclusiva dos valores eventualmente percebidos a título de aluguel pela executada, especialmente diante da notícia de pluralidade de herdeiros envolvidos na administração do bem. Assim, indefiro o pedido formulado pela exequente. Nesse sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Regional: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE ALUGUÉIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO VIGENTE. NÃO PROVIMENTO.I. Caso em exame1. Agravo de petição interposto pelo exequente em face da decisão que indeferiu o pedido de penhora de aluguéis de imóvel da executada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de penhora de aluguéis, diante da ausência de comprovação de contrato de locação vigente.III. Razões de decidir3. O exequente requereu a penhora dos aluguéis referentes a um imóvel da executada, juntando aos autos o contrato de aluguel.4. O contrato de locação apresentado já havia expirado quando do requerimento de penhora.5. O agravante não apresentou novo contrato de locação ou termo aditivo comprovando a prorrogação do contrato.6. O pedido de penhora não é viável, pois não há prova da existência de contrato de locação atual do imóvel.IV. Dispositivo e tese7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O deferimento do pleito de penhora de aluguéis de imóvel exige a comprovação da existência de contrato de locação vigente." ________________ Dispositivos relevantes citados: n/aJurisprudência relevante citada: n/a. (TRT da 18ª Região; Processo: 0011456-42.2018.5.18.0081; Data de assinatura: 21-08-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Wanda Lúcia Ramos da Silva - 3ª TURMA; Relator(a): WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA) Intime-se o (a) exequente para, no prazo de 10 dias, indicar meios claros e objetivos para o prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento dos autos, nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), hipótese que desde já fica determinada em caso de omissão. GOIANIA/GO, 08 de maio de 2026. RONIE CARLOS BENTO DE SOUSA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELIANA…

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