Processo 0010569-40.2026.5.03.0099
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATSum 0010569-40.2026.5.03.0099 AUTOR: DEIZIANY VITORIA HENRIQUE DOS SANTOS RÉU: ALFA CAMISARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb2adb2 proferida nos autos. No dia 27 de julho de 2026, na sede da 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, com a MM. Juíza do Trabalho Andressa Batista de Oliveira, realizou-se a audiência de JULGAMENTO dos pedidos formulados na Ação Trabalhista ajuizada por DEIZIANY VITORIA HENRIQUE DOS SANTOS em face de ALFA CAMISARIA LTDA Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Em seguida, foi proferida a seguinte DECISÃO: I- RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de rito sumaríssimo (art. 852-I da CLT). II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO VÍNCULO ANTERIOR AO REGISTRADO NA CTPS A reclamante afirma que foi admitida em 01/11/2024, para exercer a função de passadeira, embora o contrato de trabalho somente tenha sido registrado em sua CTPS em 02/12/2024. Sustenta que, desde a admissão, prestou serviços com pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação, razão pela qual requer o reconhecimento do vínculo de emprego no período de 01/11/2024 a 01/12/2024, com a retificação da CTPS e o pagamento das verbas trabalhistas correspondentes. Em defesa, a reclamada impugna a pretensão, sustentando que a reclamante foi admitida em 02/12/2024, inexistindo qualquer período laborado sem registro em CTPS. Afirma que a anotação reflete a realidade contratual, razão pela qual requer a improcedência do pedido de reconhecimento de vínculo no período de 01/11/2024 a 01/12/2024 e dos consectários dele decorrentes. Pois bem. Diante das alegações da inicial e da presunção de legitimidade do registro na CTPS (Súmula 12 do C. TST, reafirmada no Tema 240 de IRR do TST), o ônus da prova é da reclamante. Desse ônus, no entanto, não se desincumbiu. No caso, inexiste qualquer elemento probatório a demonstrar a alegada prestação de serviços anterior à data de admissão registrada na CTPS. A reclamante não apresentou documentos que evidenciassem o labor no período de 01/11/2024 a 01/12/2024 e tampouco produziu prova oral capaz de corroborar suas alegações. Em sede de impugnação, a reclamante sustenta que os cartões de ponto juntados pela própria reclamada registram faltas no período de 02/12/2024 a 14/01/2025 (ID bb6fcd7), afirmando ser inverossímil que uma empregada recém-admitida permanecesse ausente por mais de quarenta dias consecutivos. A partir dessa circunstância, defende que os registros constituiriam indício de tentativa da empregadora de ocultar a efetiva data de admissão. Se razão, contudo. A mera existência de registros de faltas nos controles de jornada não constitui prova da prestação de serviços em período anterior ao anotado na CTPS, tampouco possui aptidão para afastar a presunção de veracidade da anotação contratual. Ainda que se pudesse cogitar de alguma inconsistência, isso seria o caso de repercutir num eventual questionamento de jornada, sendo que tal circunstância, por si só, não comprova que a reclamante tenha iniciado suas atividades em 01/11/2024 Sendo assim, inexistindo prova capaz de infirmar a presunção de veracidade do registro constante da CTPS, mantém-se como data de admissão aquela consignada no documento. Julgo, portanto, improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego no período de 01/11/2024 a 01/12/2024, bem como…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT3
O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.