Processo 0010569-49.2026.5.03.0096
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNAÍ ATSum 0010569-49.2026.5.03.0096 AUTOR: JULIANA RODRIGUES PEREIRA RÉU: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d21557 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, por tratar-se de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo (art. 852-I da CLT). II - FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO 100% DIGITAL Considerando que a autora exerceu, no momento da distribuição da ação, a faculdade de escolha pelo “Juízo 100% Digital” (artigo 3º da Resolução 345/2020 do CNJ) e que a parte reclamada não se opôs, defiro o trâmite processual nos moldes pleiteados. PSEUDONIMIZAÇÃO O nome da parte demandante será mencionado apenas no cabeçalho automatizado do PJe, não repetido no corpo da sentença, com vistas ao direito fundamental de proteção aos dados pessoais (art. 5º, LXXIX, da CR/88), porque inibe a coleta de dados parciais do texto, como acontece com os sites de busca, que não alcançam o cabeçalho. CADASTRAMENTO DE ADVOGADO Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do art. 8º da Resolução 136/2014 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (Súmula 427 do C.TST) em razão da própria incúria (art. 796, "b", da CLT). Indefiro. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A Justiça do Trabalho somente detém competência para proceder aos recolhimentos previdenciários decorrentes das sentenças que proferir, consoante inciso VIII do art. 114 da CF/88 e Súmula 368, I, C.TST. Assim, declaro a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho quanto à pretensão de comprovação/recolhimentos previdenciários do período laborado e, via de consequência, julgo extinto o pedido, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. TEMA 44 DE IRR DO C. TST A reclamada requer a suspensão do processo com base no Tema 44 de IRR, objeto do IncJulgRREmbRep-0010045-06.2024.5.03.0134, acerca da possibilidade de se converter judicialmente o pedido de demissão em rescisão indireta no caso de falta grave cometida pelo empregador, ainda que inexista vício de consentimento no pedido de demissão formulado pelo empregado. Contudo, na presente reclamação não se discute a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, mas somente o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave da empregadora. Portanto, rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Conquanto tratada como preliminar, a questão será decidida no mérito, por ser entendimento deste Juízo de que o inciso XIII, art. 337, CPC, não se aplica ao processo do trabalho. Isso porque, nesta Especializada não há antecipação de pagamentos ou concessão antecipada de gratuidade de justiça, diferente do que ocorre no processo civil. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO PELO VALOR DOS PEDIDOS Consoante Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, art. 12, §2º, para cumprimento do disposto no art. 840, §§ 1º e 2º da CLT, o valor da causa será estimado, aplicando-se, no que couber, os artigos 291 a 293 do CPC. Cite-se, ainda, a TJP 16, do E. TRT da 3ª Região. O valor atribuído a cada pedido deve ser estimado de forma razoável e compatível com o mesmo, entretanto não limita o valor da…
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