Processo 0010569-58.2025.5.03.0072

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010569-58.2025.5.03.0072
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
15/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR RORSum 0010569-58.2025.5.03.0072 RECORRENTE: WELBERT JUNIO SOUZA SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: LIGAS DE ALUMINIO SA LIASA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15245ce proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0010569-58.2025.5.03.0072 - 08ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. LIGAS DE ALUMINIO SA LIASA MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA (MG0000144-A) Recorrente:   Advogado(s):   2. WELBERT JUNIO SOUZA SANTOS SAYARA GOMES LEMOS (MG173729) Recorrido:   IVAN PEREIRA DE SOUZA Recorrido:   VANESSA PESARINI RODRIGUES BOTELHO Recorrido:   Advogado(s):   WELBERT JUNIO SOUZA SANTOS SAYARA GOMES LEMOS (MG173729) Recorrido:   Advogado(s):   LIGAS DE ALUMINIO SA LIASA MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA (MG0000144-A)   RECURSO DE: LIGAS DE ALUMINIO SA LIASA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2026 - Id bf7852a; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id 5413417). Regular a representação processual (Id f5b331d, a88773b). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b7ce535: R$ 10.000,00; Custas fixadas, id b7ce535: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id f7ee2d3: R$ 10.000,00; Custas pagas no RO: id f7ee2d3; Condenação no acórdão, id 533e768: R$ 0,00; Custas no acórdão, id 533e768: R$ 200,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - violação do art. 5º, II da Constituição da República. - contrariedade à Súmula 364, I do TST. Consta do acórdão (Id. 533e768): "Quanto ao tema, fica mantida a r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, reforçando-se, em atenção às razões recursais do autor, que não cabe deferir o adicional de periculosidade por todo o contrato de trabalho, pois o i. perito apurou ser devido o adicional somente no período em que o autor realizou abastecimento de empilhadeira, o que se deu somente quando laborou no turno da noite, entre 21 /07/2023 a 30/11/2023, eis que nos demais turnos havia outro funcionário responsável por realizar os abastecimentos do equipamento (conforme informações trazidas no laudo técnico de ID. 79aebf4 - Pág. 17, colhidas em diligência). No mais, como bem esclareceu o expert, ainda que se considere a informação prestada pelo paradigma em diligência, no sentido de que os abastecimentos realizados pelo autor ocorriam apenas 3…

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