Processo 0010569-65.2025.5.03.0102
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE ATOrd 0010569-65.2025.5.03.0102 AUTOR: BRUNA PEREIRA DIONIZIO RÉU: APAS-ASSOCIACAO DE PROTECAO E AMPARO A SAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b77dfcd proferida nos autos. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO BRUNA PEREIRA DIONIZIO ajuizou Ação trabalhista contra APAS-ASSOCIACAO DE PROTECAO E AMPARO A SAUDE e MUNICIPIO DE BARAO DE COCAIS, sendo que, pelos fatos narrados na exordial, formulou as pretensões nesta contidas, dando à causa o valor de R$ 70.220,87. Devidamente citados os réus, o segundo, nos termos da Recomendação CGJT n. 02/2013, apresentaram defesas escritas, vindicando o julgamento pela improcedência das pretensões impugnadas. Encerrada a instrução processual, converteu-se o Juízo conciliatório em decisório (art. 764, § 2º., da CLT). II – FUNDAMENTOS VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. MULTA DOS ARTIGOS 467 e 477 A reclamante alega que foi admitida pela 1ª reclamada em 18/01/2024, na função de técnica de enfermagem, e dispensada sem justa causa em 01/11/2024; que o FGTS não foi integralmente depositado; que não recebeu o acerto rescisório integralmente. Em defesa, a 1ª ré alega que apresentou ao 2º réu pedido de revisão dos valores do contrato de prestação de serviços em virtude de desequilíbrio contratual, sem resposta; que teve valores retidos pelo contratante; que quitou à reclamante o valor de R$4.482,20. Os argumentos trazidos em defesa pela 1ª ré não justificam o atraso do pagamento das verbas rescisórias, uma vez que o empregador é o responsável por esse pagamento, assumindo os riscos da atividade (CLT, art. 2º). Isto posto, defere-se o pagamento das seguintes parcelas: - saldo de salário (referente ao dia 1/11/2024); - aviso prévio indenizado (30 dias); - 13º salário proporcional (10/12); - férias proporcionais + 1/3 (10/12); - diferenças do FGTS + 40% (a serem depositadas em conta vinculada). Deferem-se, ainda, a multa do art. 477, § 8º, da CLT, em face da não realização, a tempo e modo, do acerto rescisório, e a multa do art. 467 da CLT sobre a diferença apurada, pois há parcelas rescisórias em sentido estrito incontroversas não quitadas até a audiência inicial. Fica autorizada a dedução/compensação do valor de R$4.482,00, conforme comprovante de ID be9b577, para evitar enriquecimento ilício da reclamante. Indefere-se o pedido de entrega das guias TRCT e CD/SD, pois foram juntadas pela primeira ré (IDs 984e9b2 e 6b6a19a). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS. PPP Afirma a reclamante que foi contratada para exercer a função de técnica em enfermagem, em contato habitual e permanente com agentes insalubres; que recebia adicional de insalubridade em grau médio, porém entende se devido o adicional em grau máximo. As partes convencionaram a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial produzido no processo 0010030-19.2025.5.03.0064, onde o perito concluiu que as atividades exercidas pela reclamante se enquadram como insalubres em grau máximo, por exposição a agentes biológicos (ID abb4ea5). Portanto, julga-se procedente o pedido de pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, considerando a exposição em grau máximo (40%) e o pagamento em grau médio (20%). Reconhecido o principal, julga-se, por consequência, procedente a pretensão de diferença dos reflexos do adicional de insalubridade em: - aviso prévio; - férias + 1/3; - 13º.…
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