Processo 0010569-73.2024.5.18.0008
TRT18 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DANIEL VIANA JUNIOR AP 0010569-73.2024.5.18.0008 AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE RODRIGUES DE LIMA AGRAVADO: BOA VISTA - ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7090db proferida nos autos. AP 0010569-73.2024.5.18.0008 - 2ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. PAULO HENRIQUE RODRIGUES DE LIMA LAZARO THIAGO MENDONCA BRINGEL (GO27102) MAURICIO SANTANA CORREA (GO28740) Recorrido: Advogado(s): BOA VISTA - ALIMENTOS LTDA CARLOS MARCIO RISSI MACEDO (GO22703) RECURSO DE: PAULO HENRIQUE RODRIGUES DE LIMA Ante o prescrito no artigo 896, § 2º, da CLT, no recurso de revista interposto na fase de execução, cabe análise apenas da arguição de afronta direta e literal de norma da Constituição Federal. Desse modo, não serão mencionadas nem examinadas as alegações que não se enquadrarem nesse dispositivo legal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2026 - Id 8c31623; recurso apresentado em 30/06/2026 - Id 9b3329b). Representação processual regular (Id 61aa7cd e 2ad3852). Inexigível a garantia do Juízo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / RECUPERAÇÃO JUDICIAL Alegação(ões): - violação do artigo 114, I, da CF. Consta do acórdão (ID. 3623d27): O exequente insiste no redirecionamento da execução em face dos sócios, alegando que seus patrimônios pessoais não se confundem com o da empresa em recuperação judicial. Contudo, esta Eg. 2ª Turma já apreciou a matéria em situação análoga envolvendo os mesmos suscitados (AP-0010298-69.2021.5.18.0008 e AP-0010630-05.2022.5.18.0007), adotando o entendimento de que os referidos sócios são também empresários individuais (LUIZ FERNANDO COELHO PRODUTOR RURAL e MARTHA COURY COELHO EMPRESÁRIA INDIVIDUAL) cujas recuperações judiciais foram deferidas de forma consolidada com o Grupo Boa Vista. Como é cediço, não existe diferenciação patrimonial entre a pessoa física e a firma individual. O patrimônio do empresário individual confunde-se com o pessoal, formando um conjunto único de bens. Assim, deferida a recuperação judicial dos sócios em suas atividades individuais de produtores rurais, seus bens já estão vinculados ao plano de soerguimento no juízo universal da Comarca de Goianira-GO. Apesar de o exequente afirmar que o documento não consta nos autos, o deferimento da recuperação judicial com abrangência dos sócios LUIZ FERNANDO COELHO e MARTHA COURY COELHO foi juntado aos autos às fls. 442-443. Portanto, em consonância com o precedente desta Eg. 2ª Turma, a manutenção da decisão que indeferiu a inclusão dos sócios é medida que se impõe, para evitar invasão na competência do juízo da recuperação judicial. Quanto à sócia Maria Helena de Sousa, o agravante não traz qualquer argumento capaz de infirmar o entendimento adotado, de que a sócia retirou-se em 13-11-2019, ao passo que o contrato de trabalho do autor iniciou-se apenas em 1-9-2020. Nos termos do art. 10-A da CLT, a responsabilidade do sócio retirante é subsidiária e restrita ao período em que figurou como sócio, desde que a ação seja ajuizada em até dois anos da averbação. No…
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