Processo 0010570-09.2025.5.03.0148

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010570-09.2025.5.03.0148
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Pará de Minas
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARÁ DE MINAS ATOrd 0010570-09.2025.5.03.0148 AUTOR: JANDERSON BRITO SANTOS RÉU: EULER MIRANDA DA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd77c67 proferida nos autos. SENTENÇA   JANDERSON BRITO SANTOS ajuizou ação trabalhista em face de EULER MIRANDA DA COSTA - partes devidamente qualificadas nos autos -, narrando, na petição inicial, as datas de sua admissão e saída, sua função, remuneração, jornada e demais condições de trabalho, relativas ao contrato de emprego que alega ter mantido com o reclamado. Ao final, formulou os correlatos pedidos da exordial, atribuindo à causa o valor de R$ 75.363,32. O autor juntou procuração sob o ID 4e6306d. Conforme ata de ID 540932a, as partes compareceram na audiência inicial e, recusada a conciliação, foi recebida a contestação do reclamado, emendada no ID 1911fe5, que arguiu preliminares de incompetência material, inépcia da inicial e, no mérito, impugnou, um a um, os pedidos formulados pelo autor. O réu juntou procuração (ID’s 7b34187 e 13a64f0), preposição (ID’s 193dbaa e f06277b) e substabelecimento (ID 4a9f9f7). Foram juntados aos autos vários documentos, sendo respeitado o contraditório. Na audiência de instrução, conforme ata de ID 3e41df8, foi colhido o depoimento pessoal do autor e houve a oitiva de testemunhas. Em seguida, as partes declararam que não possuíam outras orais provas a produzir, ficando encerrada a instrução processual, neste aspecto. Realizou-se perícia para apuração da alegada insalubridade, cujo laudo foi juntado sob o ID b767cc9, com regular vistas às partes. Na audiência em prosseguimento, ata de ID 5329f39, dispensado o comparecimento das partes, encerrou-se a instrução processual. Razões finais prejudicadas. Frustradas as tentativas de conciliação. É o breve relatório.   Passa-se a DECIDIR:   SUSPENSÃO DO PROCESSO/TEMA 1389 DO STF   Conforme constou na ata de audiência de ID 540932a “Por fim, o réu, por seu procurador, ressaltou se não seria o caso de suspensão do processo, com base no tema 1398 do STF, o que este juízo entende que não, considerando-se a natureza do serviço prestado pelo autor, conforme consta na inicial.” O Tema 1389 trata da “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade.” Na ocasião, determinou-se a suspensão nacional de todas as ações, individuais ou coletivas, que versem sobre essa matéria específica. No presente caso, o autor pleiteia o reconhecimento de relação de emprego com o réu, ao passo que este nega o vínculo de emprego e sustenta que o autor foi contratado na qualidade empreiteiro autônomo. Ausente contrato civil de prestação de serviços nos autos, não havendo sequer menção pelas partes sobre a formalização de tal instrumento, conclui-se que o presente caso não se amolda ao tema acima referido. Rejeita-se.   DA INCOMPETÊNCIA/DO RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO   Declara-se, de ofício, a incompetência absoluta em razão da matéria quanto ao pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre os alegados salários pagos ao longo do contrato, à luz da tese de repercussão geral definida pelo STF no julgamento do RE 569.056: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da…

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