Processo 0010570-13.2025.5.03.0179
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: PAULO CHAVES CORREA FILHO RORSum 0010570-13.2025.5.03.0179 RECORRENTE: CRISLAYNE FERREIRA DO NASCIMENTO RECORRIDO: PRATIKA LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010570-13.2025.5.03.0179, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 3 de junho de 2026, por unanimidade, conheceu do recurso interposto pela reclamante (id dd66c91), porquanto, próprio e tempestivo, preenche os demais pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento apenas para afastar o reconhecimento da condição de demissionária da reclamante, pelas razões expendidas. Quanto aos demais tópicos, manteve a r. sentença de primeiro grau (id 4e8a912) pelos próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. FUNDAMENTOS: DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO. Conforme informações da inicial, a reclamante foi admitida pela reclamada em 03-9-2024, no cargo de "Faxineira", informando que o contrato de trabalho está ativo até a distribuição da ação, com salário no valor de R$1.649,12. RECURSO DA RECLAMANTE. RESCISÃO INDIRETA. ESTABILIDADE GESTACIONAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA A reclamante não se conforma com a improcedência do pedido de rescisão indireta, que resultou no reconhecimento de finalização do vínculo empregatício por manifesto propósito de desligamento pela própria reclamante. Reafirma que as práticas que relatou como embasamento para a rescisão oblíqua, quais sejam, adicional de insalubridade e assédio moral ocorreram e foram graves o suficiente para a ruptura como pretendida. Decido. Ab initio, é cediço que a rescisão indireta do contrato de trabalho justifica-se pela justa causa patronal, ou seja, decorre da prática, pelo empregador, de quaisquer das condutas previstas no art. 483 da CLT. Da mesma forma que na justa causa obreira, impõe-se, para a configuração dessa modalidade de ruptura contratual, averiguar se a conduta do empregador é de tal gravidade que torne insuportável para o empregado a continuidade do contrato de trabalho. À luz do disposto no artigo 818 da CLT, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado na peça de ingresso, cabia à autora comprovar suas alegações, ônus do qual, todavia, não se desincumbiu, pois, dentre as práticas que relacionou como razões para a rescisão, apenas a condição insalubre, durante o 1º mês do contrato (03-9-2024 a 03-10-2024, fora do período de gestação), confirmou-se, o que já foi objeto de apreciação e determinação judicial para pagamento do adicional de insalubridade respectivo, mantido pela presente decisão recursal. Assim, não configura motivo capaz, de per si, ocasionar a tão drástica medida pretendida, haja vista que a reparação quanto aos prejuízos advindos da prática combatida está devidamente prevista e ordenada à reclamada. No que toca ao assédio moral e à discriminação pelos prepostos da reclamada, em razão do estado de gestação da autora, durante o contrato de trabalho, não se confirmou pela prova dos autos. Em relação à alegada discriminação imposta à autora, após os prepostos da empresa tomarem conhecimento da gravidez, a…
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