Processo 0010570-20.2024.5.18.0053
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0010570-20.2024.5.18.0053 AUTOR: MARIA DOS SANTOS TAVARES LIRA RÉU: VITAMEDIC INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 354e55c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por MARIA DOS SANTOS TAVARES LIRA em face de VITAMEDIC INDUSTRIA FARMACÊUTICA LTDA., JULGO PROCEDENTES os pedidos, para condenar a reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação: - Indenização substitutiva da estabilidade provisória pré-aposentadoria, correspondente aos salários que seriam devidos entre a data da dispensa em 15/01/2024 e o implemento da aposentadoria em 19/03/2024, ou seja, equivalente a 2 meses e 4 dias de remuneração. Para os cálculos, observe-se a remuneração de R$ 1.791,82, devendo repercutir em férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, FGTS + 40%; - Indenização por danos materiais, consistente em pensão mensal no percentual de 21,97% sobre a remuneração mensal que auferiria caso vigente estivesse o pacto de trabalho. O montante deve ser calculado a partir da última remuneração contratual de R$ 1.791,82, ou seja, R$ 393,56 mensais, reajustada conforme os aumentos salariais concedidos à categoria profissional. Referida pensão mensal é devida a partir de 16/01/2024, que corresponde ao dia subsequente ao da dispensa imotivada da reclamante, estendendo-se enquanto perdurar a referida incapacidade funcional para a atividade de auxiliar de produção. Tendo em vista a natureza reversível da limitação funcional apresentada e da necessidade de acompanhamento evolutivo do quadro de saúde da reclamante, a manutenção da obrigação pecuniária estará condicionada à reavaliações médicas periciais periódicas, a ser apurada em liquidação de sentença, anualmente, devendo as despesas e honorários de tais exames clínicos ser integralmente custeados pela reclamada. Determina-se, com base no artigo 533 do CPC, a inclusão da reclamante em folha de pagamento específica da empresa para fins de quitação mensal das parcelas vincendas, devendo as parcelas vencidas ser apuradas em sede de liquidação de sentença. Registro, para tanto, que a primeira reavaliação médica deverá ocorrer no mês de setembro de 2026, devendo as partes tomarem as medidas pertinentes, tendo em vista que o laudo pericial foi elaborado no final de setembro de 2025; - Indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 Defiro à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Para liquidação de sentença, os cálculos deverão observar, rigorosamente, todas as determinações e parâmetros estabelecidos na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Quanto aos juros de mora e correção monetária, determina-se a observância do que foi decidido pelo E. STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs nºs 5.867 e 6.021, cujo efeito é vinculante, bem como as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024. Destarte, devem ser aplicados os seguintes índices: a) na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) mais juros legais, nos termos do art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91 (TRD); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, apenas a taxa SELIC, nesta já englobados tanto a correção monetária como os juros de…
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