Processo 0010570-48.2025.5.03.0135

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010570-48.2025.5.03.0135
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
01ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ADRIANA CAMPOS DE SOUZA FREIRE PIMENTA ROT 0010570-48.2025.5.03.0135 RECORRENTE: JOSE CARLOS PINTO RECORRIDO: JULIO BOSCO COELHO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010570-48.2025.5.03.0135, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. PAGAMENTO EXTRAFOLHA. VERBAS RESCISÓRIAS. JORNADA DE TRABALHO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame. 1. Recurso ordinário interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados. O apelo versa sobre a contradita de testemunha, pagamento extrafolha, verbas rescisórias, jornada de trabalho, dano moral e majoração dos honorários advocatícios. II. Questões em discussão 2. Validade do depoimento de testemunha contraditada. 3. Configuração de pagamento extrafolha. 4. Cabimento de diferenças de verbas rescisórias e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. 5. Correção da jornada de trabalho fixada e pagamento de horas extras e feriados trabalhados. em dobro. 6. Indenização por danos morais. III. Razões de decidir. TESTEMUNHA CONTRADITADA. 7. O indeferimento da contradita de testemunha é mantido, visto que a parte recorrente não apresentou prova robusta das alegações de suspeição ou impedimento, nos termos dos arts. 829 da CLT e 447, §§ 2º e 3º, do CPC. A mera alegação de amizade ou relacionamento familiar não é suficiente para afastar o valor probatório do depoimento, que será apreciado em conjunto com os demais elementos dos autos, em observância ao princípio do convencimento motivado. PAGAMENTO EXTRAFOLHA. 8. A prática de pagamento de salário extrafolha deve ser veementemente rechaçada, por ferir os mais basilares direitos do trabalhador, com consequências danosas até mesmo na concessão de benefícios previdenciários. O pagamento realizado "por fora" dos recibos salariais constitui prática de difícil comprovação, uma vez que traduz a intenção do empregador de diminuir custos, acarretando prejuízo direto ao empregado que, interessado em auferir maior ganho, acaba por se sujeitar ao artifício empresário, vendo-se, todavia, terminado o contrato e diante da sonegação de direitos, com a dificuldade de se desvencilhar do ônus processual. Por essa razão, deve-se perquirir a fundo a presença dos indícios ou não da prática. In casu, a prova oral produzida não corroborou a versão autoral, inexistindo testemunho capaz de confirmar a prática alegada de salário extrafolha. No mesmo sentido, a prova documental não indica a prática de pagamento de salário extrafolha. VERBAS RESCISÓRIAS. 9. A quitação das verbas rescisórias dentro do prazo legal de 10 dias, conforme art. 477, § 6º, da CLT, afasta a incidência da multa prevista no § 8º do mesmo artigo. A incidência da multa do art. 467 da CLT exige que as verbas rescisórias sejam incontroversas, o que não ocorre quando a parte ré contesta expressamente as parcelas na defesa. JORNADA DE TRABALHO. 10. A prova da jornada de trabalho, inclusive quanto ao intervalo para descanso e alimentação, é realizada, primordialmente, pelos controles de ponto, à luz do que preconiza o artigo 74 da CLT. Em regra, o ônus de comprovar o trabalho…

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