Processo 0010570-58.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0010570-58.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 6 - Des. Paulo Cordeiro
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0010570-58.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: HILDETH VIEIRA GAIA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - RS45470 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal, em face de ato decisório proferido pelo juízo da 4ª Vara Federal da SJAL, no bojo Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública 0807519-43.2018.4.05.8000, interposto pelo ESPÓLIO DE HILDETH VIEIRA GAIA, representado por sua inventariante RAFAELLA DE FRANÇA GAIA DÓRIA, que rejeitou a alegação de prescrição e o pedido de sobrestamento formulados pela executada, ora agravante, e julgou procedente o pedido de habilitação para: a) deferir a habilitação do ESPÓLIO DE HILDETH VIEIRA GAIA, representado por sua inventariante RAFAELLA DE FRANÇA GAIA DÓRIA, para suceder a exequente falecida nos presentes autos, devendo a parte indicar CPF vinculado ao espólio para fins de cadastramento do beneficiário; b) determinar a expedição de novo requisitório em favor do ESPÓLIO DE HILDETH VIEIRA GAIA, relativamente aos valores anteriormente inscritos no requisitório nº 2021.80.00.004.200607; c) determinar a retenção de honorários advocatícios contratuais no percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores destinados ao espólio, em favor de GAGC - Advogados e Associados, CNPJ nº 17.391.998/0001-03. Sustenta a parte agravante, em apertada síntese: a) trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que violou especialmente o art. 535, § 3º, I, do CPC, o art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, bem como o art. 33, I, "a", "b" e "c", e II, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, além de resoluções desse douto Poder Judiciário, ao permitir a expedição de requisição(ões) de pagamento referente à parte CONTROVERSA da dívida, eis que efetivamente impugnada pela Fazenda Pública no cumprimento de sentença, ANTES do trânsito em julgado dessa etapa executiva, já que pende de julgamento o agravo de instrumento n.º 0008623-66.2026.4.05.0000; b) nos termos do ordenamento jurídico pátrio, primeiramente, deve ocorrer o trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença, para só depois expedirem-se os requisitórios e não, o contrário, ainda que com cláusula de bloqueio. A celeridade processual não pode se sobrepor à Lei Maior. Logo, não é possível execução provisória contra a Fazenda Pública, não só em razão do art. 100 da CF/88, mas também porque há vedação legal expressa (art. 2º-B da Lei 9.494/97, e as demais normas); c) nessa situação, afigura-se irrelevante e impertinente a aposição de cláusula de bloqueio da requisição de pagamento, submetendo sua eficácia a futuro alvará judicial, eis que é exigência constitucional o trânsito em julgado, sendo, de um lado, irrecusável prerrogativa do ente público e, de outro, direito dos próprios credores da Fazenda Pública que aguardaram regularmente o trânsito em julgado das decisões de que tratem os seus créditos, vez que aqueles que conseguirem o precatório "bloqueado" abreviariam enormemente dita espera para receber (princípios constitucionais da impessoalidade e isonomia); d) deve ser processado, conhecido e provido o presente recurso, assim como deferido o seu efeito suspensivo, para reformar a decisão ora recorrida, para cancelar a expedição de PRC/RPV, ainda que com cláusula de restrição, antes do trânsito em julgado do cumprimento de sentença, tendo em vista que pende julgamento do agravo…

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