Processo 0010570-71.2010.8.26.0268

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0010570-71.2010.8.26.0268
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Foro de Itapecerica da Serra - 2ª Vara
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 0010570-71.2010.8.26.0268 (268.01.2010.010570) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Gráfica e Editora Posigraf S/A - Município de Juquitiba - - MUNICIPIO DE JUQUITIBA - Eliza Fazan - Vistos. Trata-se de análise acerca da fase de cumprimento de sentença, especificamente no que tange à apuração de saldo devedor remanescente devido pelo MUNICÍPIO DE JUQUITIBA em favor da GRÁFICA E EDITORA POSIGRAF S/A. A presente fase processual foi marcada por extensa controvérsia contábil, o que motivou a nomeação de perícia técnica para a correta liquidação do débito. Após a apresentação do laudo pericial e de três peças de esclarecimentos (fls. 585/610, 653/658, 686/724 e 771/777), a decisão de fl. 784, que havia homologado os cálculos, foi objeto de Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente (fls. 790/806). O recurso foi julgado pela 5ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, cujo v. Acórdão (fls. 866/879) deu provimento parcial ao agravo, determinando, ex officio, o refazimento da conta de liquidação. Na referida decisão colegiada, foram estabelecidos parâmetros objetivos e vinculantes para a reelaboração dos cálculos pela mesma perita judicial, dirimindo as controvérsias sobre os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública. O Acórdão transitou em julgado em 23/07/2025 (fl. 880). Em cumprimento à determinação superior, este juízo, pela decisão de fl. 881, intimou a Sra. Perita para apresentar os novos cálculos. A expert, então, protocolou a "4ª Peça de Esclarecimentos Técnicos Periciais" (fls. 889/900), na qual detalhou a metodologia empregada em estrita observância aos critérios fixados pelo v. Acórdão. Concluiu a perita que, em agosto de 2023, o saldo devedor remanescente totalizava R$ 366.405,08 (trezentos e sessenta e seis mil, quatrocentos e cinco reais e oito centavos), sendo R$ 333.095,52 de principal atualizado e R$ 33.309,55 de honorários advocatícios (fl. 900). Intimada a se manifestar sobre os novos cálculos, a parte exequente, Gráfica e Editora Posigraf Ltda., expressou sua plena concordância com o trabalho pericial (fl. 906). O Município de Juquitiba, por sua vez, protocolou a petição de fls. 911, na qual impugnou os cálculos apresentados. Afirmou que seu setor técnico competente teria identificado "inconsistências e divergências na apuração realizada", razão pela qual não anuiria com os valores. Fundamentou sua impugnação em um parecer técnico anexado (fls. 912/920) e requereu a remessa dos autos à perita para manifestação e eventual retificação. Em resposta, a parte exequente (fls. 921/923) pugnou pelo indeferimento da impugnação do Município, apresentando dois fundamentos principais: a) Irregularidade formal do parecer técnico, que teria sido subscrito por profissional (Sr. Kleber Kussaba Palanca) que não é o assistente técnico formalmente indicado pelo Município nos autos (Sr. Adriano do Carmo Soares, fl. 520), tratando-se, portanto, de "pessoa estranha ao processo"; b) Ausência de indicação do valor incontroverso, pois o Município, ao discordar do laudo, não apresentou demonstrativo de cálculo próprio nem indicou o montante que entende como devido, o que violaria o disposto nos artigos 525, §4º, 535, §2º, e 917, §3º, todos do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. A controvérsia a ser dirimida cinge-se à homologação dos cálculos apresentados na "4ª Peça de Esclarecimentos Técnicos Periciais" de fls. 889/900,…

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