Processo 0010570-79.2024.5.18.0001

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010570-79.2024.5.18.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0010570-79.2024.5.18.0001 AUTOR: EDSON DOS SANTOS RÉU: BRASIL TECMOLD MANUTENCAO E FABRICACAO INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54081ef proferido nos autos. DESPACHO   Vistos os autos. Requereu a parte exequente a instauração de IDPJ para inclusão de pessoas e empresas e, antes do ato de citação, a concessão de tutela provisória de urgência cautelar a fim de determinar a imediata penhora on line nas contas bancárias das pessoas física e jurídica interpostas, ID.  039d81e. Para restar antecipada a tutela de urgência, devem estar presentes os requisitos constantes do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, cabendo destacar que é ônus da parte interessada demonstrar, de modo cabal, o preenchimento de tais requisitos. In casu, a parte requerente não apontou, de forma concreta, nenhum ato dos suscitados voltado a frustrar a satisfação do crédito exequendo, por meio da utilização de ardis nas formas de ocultação ou dissipação de patrimônio. Com isso, ausente o perigo da demora. Nesse sentido, decidiu o pleno do TRT da 18a Região, in verbis: “MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CAUTELAR DE ARRESTO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO ROBUSTA DOS RESPECTIVOS REQUISITOS. O ato coator consubstancia uma cautelar de arresto, para o que é imprescindível a demonstração não apenas da probabilidade do direito alegado pelo postulante, como também do perigo da demora, ou seja, de risco de inadimplemento malicioso pelo devedor, o que não pode ser presumido pelo simples fato de se comunicar à outra empresa sua inclusão no polo passivo da execução, por alegada existência de grupo econômico. No caso, a decisão impugnada pelo mandado de segurança não aponta, concretamente, nenhum ato que represente tentativa da impetrante voltada a frustrar eventual necessidade de satisfação do crédito por meio do emprego de ardis nas formas de ocultação ou dissipação de patrimônio, razão pela qual reputa-se ausente o perigo da demora cuja configuração seria necessária à legalidade do ato coator. Segurança que se concede.” (TRT18, MSCiv - 0010889-26.2019.5.18.0000, Rel. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA, TRIBUNAL PLENO, 07/05/2020). Pelo exposto, não há motivos para a constrição cautelar de ativos financeiros, razão pela qual fica indeferido o pedido de tutela de urgência, porquanto ausentes os requisitos ensejadores para sua concessão. Passo à análise do IDPJ. Manifesta-se a parte exequente pela desconsideração da personalidade jurídica para inclusão de SEBASTIÃO GOMES BARBOSA DA SILVA (CPF XXX.XXX.XXX-XX), BRASIL INOXMED INDUSTRIAL LTDA (Antiga SVL BRASIL ENGENHARIA E FABRICACAO LTDA), CNPJ nº 31.410.142/0001-50; JHONATAN DIVINO NUNES MARTINS (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), FABRICACAO INDUSTRIAL SILVA LTDA, CNPJ nº 23.952.382/0001-59; TECMONTAGEM SERVICOS LTDA, CNPJ nº 42.044.245/0001-60. Nos termos do art. 795, § 4º, do CPC, para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a instauração de incidente próprio, o qual deve ser processado nos próprios autos do Processo Judicial Eletrônico em que foi suscitado, nos termos do art. 86 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. A inclusão no polo passivo das empresas ou pessoas físicas cujo patrimônio quer-se alcançar com a…

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